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Ajuste SINIEF 10/04

Publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 30.09.04

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115 ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE,no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9 º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172,de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:

 


Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos abaixo relacionados ao Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I - os incisos XIII e XIV ao “caput ” do art.6 º:

“XIII -o número de ordem,a série e a subsérie;

XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03,de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;

II -os §§ 3 º e 4 º ao art.6 º:

“§ 3 º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4 º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX ”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco ”.”.

III – o inciso XVI ao “caput ” do art.75: \"XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;”;

IV - os §§ 3 º e 4 º ao art.75:

“§ 3 º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4 º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX ”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco ”.”;

V - o § 2 º ao art.76,renumerando-se o atual parágrafo único para §1 º:

“§ 2 º A 2 ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.”;

VI - o inciso XV ao “caput ” do art. 82: \"XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda;”;

VII - os §§ 4 º e 5 º ao art.82:

“§ 4 º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5 º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível,com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX ”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco ”.

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Cláusula segunda - Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989:

I – o § 1 º do art.6 º:

“§ 1 º as indicações dos incisos I,II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.”;

II -o parágrafo único do art.7 º:

“Parágrafo único A 2 ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.”;

III -o art.8 º:

“Art.8 º A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - para o documento de que trata esta Seção.”.

IV -o parágrafo único do art.83:

“Parágrafo único A 2 ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.”.

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Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005.

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Presidente do CONFAZ – Bernard Appy p/Guido Mantega; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Jorge Antônio Deher Rachid; Acre – Joaquim Manuel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Luiz Tacca Junior; Espírito Santo – Luiz Carlos Menegatti p/José Teófilo Oliveira; Goiás – Antônio Ricardo Gomes de Souza p/Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Tulio Bartolomeu Lapenda p/Milton Gomes Soares; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade;Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Eliana Maria Fonseca Brasil p/Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Wagner Borges p/Dorival Roriz Guedes Coelho.