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  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

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                Foi incluído no registro o bloco V – DEREX, que passa a integrar a ECF; bloco a ser preenchido pelas empresas obrigadas a apresentar esta Declaração, nos termos da IN SRF 726, de 28 de fevereiro de 2007.

Revisão no Texto do Manual


                Para este leiaute 4, foi feita uma revisão geral nos diversos capítulos do Manual, buscando conferir maior clareza nas explicações e eliminando redundâncias, por exemplo, com extinção de disciplinamento sobre assuntos de legislação, para o que se remete às normas complementares específicas que tratam o assunto propriamente (as alterações estão destacadas em amarelo no próprio corpo do Manual).

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-Criar novo arquivo .CVE contemplando leiaute de acordo manual ECF

Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF:  Inclusão de texto e atualização de regras

Observação: No caso de imunes ou isentas sem obrigatoriedade de entrega da ECD, o sistema somente exigirá a assinatura do representante legal. Não será obrigatória a assinatura de um contador. Nos demais casos, o sistema exigirá a assinatura do representante legal e do contador.

REGRA_OBRIGATORIO_ASSIN_CONTADOR: Verifica se existe, no mínimo, um registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja igual a 900 (Contador ou Contabilista), no caso de forma de tributação diferente de imunes/isentas (0010.FORMA_TRIB diferente de “8” ou “9”) ou 0010.TIP_ESC_PRE igual a “C” – Obrigada a entregar a ECD ou entrega facultativa) e, no mínimo, um registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja diferente de 900. Se a regra não for cumprida, o programa da ECF gera um erro.

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Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior: Inclusão de regra

I – Regras de Validação do Registro:

 

REGRA_C157_OBRIGATORIO: Se existe na ECD o registro I157 para, pelo menos, uma conta em um período (Exceto o primeiro período da escrituração - C150.DT_INI diferente 0000.DT_INI – Se há I157 no primeiro período, o sistema recupera normalmente, sem verificar saldo do registro I157) , deve existir neste período, registro I157(C157) para todas as contas com I155(C155).VL_SLD_INI diferente de zero. A conta deste período que não possui registro I157 gera erro e não é calculada no processo de recuperação.

Registro J053: Subcontas Correlatas: Atualização de texto

Observação: De acordo com o artigo 169, §§ 3° e 4º, da Instrução Normativa RFB no 1.515, caso a própria conta do ativo ou passivo seja utilizada como subconta correlata, o registro I053 não deve ser informado.

Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs: Criação de regra

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REGRA_CONTA_PERIODO_ANTERIOR: Caso M010.DT_AP_LAL for menor que 0000.DT_INI e M010.COD_CTA_B e M010.COD_TRIBUTO não existirem no registro E020 (E020.COD_CTA_B e E020.TRIBUTO), o sistema gera um aviso

(A data de criação da conta na parte B é anterior à data de início da ECF. Verifique se essa informação está correta).

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Registro L100: Balanço Patrimonial: Alteração da descrição das contas

L100A:

2.01.01.15.03

Férias a Pagar

2.01.01.15.04

13º Salário a Pagar

Registro L210: Informativo da Composição de Custos: As linhas passam a aceitar valores negativos

Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal: Inclusão de regras no arquivo de regras da tabela dinâmica do L100A

130|||||3.01.01.01.01.02|V|SE (0020.IND_VEND_EXP() = "S" E (L300("3.01.01.01.01.02") + L300("3.11.01.01.01.02") = 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de vendas a comercial exportadora com fins específicos de exportação (campo IND_VEND_EXP do registro 0020) não condizente com os valores declarados como receita de vendas a comercial exportadora nas linhas "3.01.01.01.01.02" e "3.11.01.01.01.02" do registro L300.

140|||||3.01.01.01.01.02|V|SE (0020.IND_VEND_EXP() = "N" E (L300("3.01.01.01.01.02") + L300("3.11.01.01.01.02") > 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de vendas a comercial exportadora com fins específicos de exportação (campo IND_VEND_EXP do registro 0020) não condizente com os valores declarados como receita de vendas a comercial exportadora nas linhas "3.01.01.01.01.02" e "3.11.01.01.01.02" do registro L300.

150|||||3.01.01.07.01.32|V|SE (0020.IND_ROY_PAG() = "S" E (L300("3.01.01.07.01.32") + L300("3.11.01.07.01.32") = 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de royalltes recebidos ou pagos a beneficiários do Brasil e do exterior (campo IND_ROY_PAG do registro 0020) não condizente com os valores declarados nas linhas "3.01.01.07.01.32" e "3.11.01.07.01.32" do registro L300.

160|||||3.01.01.07.01.32|V|SE (0020.IND_ROY_PAG() = "N" E (L300("3.01.01.07.01.32") + L300("3.11.01.07.01.32") > 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de royalltes recebidos ou pagos a beneficiários do Brasil e do exterior (campo IND_ROY_PAG do registro 0020) não condizente com os valores declarados nas linhas "3.01.01.07.01.32" e "3.11.01.07.01.32" do registro L300.

170|||||3.01.01.05.01.06|V|SE (0020.IND_PART_COLIG() = "S" E (L300("3.01.01.05.01.06") + L300("3.01.01.05.01.07") + L300("3.01.01.05.01.0") + L300("3.01.01.05.01.10") + L300("3.11.01.05.01.06") + L300("3.11.01.05.01.07") + L300("3.11.01.05.01.09") + L300("3.11.01.05.01.10") = 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de participações avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (campo IND_PART_COLIG do registro 0020) não condizente com os valores declarados nas linhas "3.01.01.05.01.06", "3.01.01.05.01.07", "3.01.01.09.01.09", "3.01.01.09.01.10", "3.11.01.05.01.06", "3.11.01.05.01.07", "3.11.01.09.01.09" e 3.11.01.09.01.10 do registro L300.

180|||||3.01.01.05.01.06|V|SE (0020.IND_PART_COLIG() = "N" E (L300("3.01.01.05.01.06") + L300("3.01.01.05.01.07") + L300("3.01.01.05.01.0") + L300("3.01.01.05.01.10") + L300("3.11.01.05.01.06") + L300("3.11.01.05.01.07") + L300("3.11.01.05.01.09") + L300("3.11.01.05.01.10") > 0)) ENTAO ERRO() FIM_SE|Houve indicação de participações avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (campo IND_PART_COLIG do registro 0020) não condizente com os valores declarados nas linhas "3.01.01.05.01.06", "3.01.01.05.01.07", "3.01.01.09.01.09", "3.01.01.09.01.10", "3.11.01.05.01.06", "3.11.01.05.01.07", "3.11.01.09.01.09" e 3.11.01.09.01.10 do registro L300.

 

Registro M300: Demonstração do Lucro Real: Alteração de regra, alteração de descrição, exclusão de linha e inclusão de linhas nas tabelas dinâmicas

REGRA_VALOR_DETALHADO:

Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “1” (com conta da parte B), se o M300.VALOR é igual ao somatório de M305.VALOR_CTA.

Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil) se o M300.VALOR é igual ao somatório de M310.VALOR_CTA.

Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “3” (com conta da parte B e conta contábil) se o M300.VALOR é igual ao somatório de M305.VALOR_CTA ou é igual ao somatório de M310.VALOR_CTA ou é igual ao somatório de M305.VALOR_CTA com M310.VALOR_CTA.

 

...

Exclusão de linhas:

M300A:

90| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

165| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

264| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

339| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

M300B:

123.01|(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei nº 9.430/96 - Art. 9º, § 1º.

90| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

197| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

 

M300C:

77| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

136| Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).

 

Inclusão de linhas:

M300A:

...

I – Regras de Validação do Registro:

 

REGRA_VALOR_DETALHADO_CSLL:

Registro N620: Apuração do IRPJ Mensal por Estimativa: Atualização de instruções

...

19

...

(-) Redução por Reinvestimento

...

01012014

...

CA

...

N

...

N610(77)

...

O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610(77), observando-se que este valor não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N620(3)) – (Linha N620(7) + N620(8) + N620(9) + N620(10) + N620(11) + N620(12) + N620(13) + N620(14) + N620(15) + N620(16) + N620(17) + N610(2) + N610(7) + N610(12) + N610(17) + N610(22) + N610(27) + N610(32) + N610(37) + N610(42) + N610(47)*0,75 + N610(52)*0,7 + N610(57)*0,5 + N610(62)*0,3333 + N610(67)*0,25 + N610(72)*0,125)].

Atenção:

1) Sobre o imposto de renda devido no Brasil, correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, não é permitida a dedução ou aplicação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, devendo essa parcela ser excluída do valor da linha N620/3 no cálculo do limite acima discriminado.

2) A pessoa jurídica não pode optar pela aplicação em incentivos regionais do valor do imposto de renda que serviu de base para o cálculo do incentivo fiscal previsto nesta linha.

Registro N630: Apuração do IRPJ Com Base no Lucro Real: Atualização de instruções 

...

18

...

(-) Redução por Reinvestimento

...

01012014

...

CA

...

N

...

 N610 (77)

...

O valor a ser indicado nesta linha corresponde ao informado na linha N610(77), observando-se que este valor não pode ser superior à soma algébrica das linhas [(N630(3)) – (Linha N630(7) + N630(8) + N630(9) + N630(10) + N630(11) + N630(12) + N630(13) + N630(14) + N630(15) + N630(16) + N610(2) + N610(7) + N610(12) + N610(17) + N610(22) + N610(27) + N610(32) + N610(37) + N610(42) + N610(47)*0,75 + N610(52)*0,7 + N610(57)*0,5 + N610(62)*0,3333 + N610(67)*0,25 + N610(72)*0,125)].

Atenção:

1) Sobre o imposto de renda devido no Brasil, correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior, não é permitida a dedução ou aplicação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, devendo essa parcela ser excluída do valor da linha N630/3 no cálculo do limite acima discriminado.

2) A pessoa jurídica não pode optar pela aplicação em incentivos regionais do valor do imposto de renda que serviu de base para o cálculo do incentivo fiscal previsto nesta linha.

Registro P100: Balanço Patrimonial: Alteração de descrição de contas e inclusão do plano de contas referencial P100B (Financeiras)

P100A:

2.01.01.15.03

Férias a Pagar

2.01.01.15.04

13º Salário a Pagar

Registro P150: Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal: Inclusão do plano de contas referencial P105B (Financeiras)

Bloco Q: Livro Caixa: Atualização de texto

Este bloco deverá estar preenchido para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, de acordo com a regra abaixo:

Se 0010.IND_ESC_PRE = “L” E SOMA (P200(2) + P200(4) + P200(6) + P200(8)) > 100.000 x (Número de Meses da ECF) então Bloco Q é obrigatório.

Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida: Alteração de texto

...

40

...

Comissões e Corretagens Incorridas na Importação de Mercadorias

...

01012014

...

E

...

N

...

Valor total das comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra, pagas ou incorridas no exterior no ano-calendário e relativas a mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, inciso I, alínea "a"), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação favorecida e pessoas residentes em países sem tributação favorecida.

Entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra de mercadorias (IN SRF nº 16, de 1998, art. 8º, § 2º).

...

41

...

Seguros Incorridos na Importação de Mercadorias

...

01012014

...

E

...

N

...

Valor total dos seguros pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário e contratados para acobertar o transporte, carga, descarga e manuseio de mercadorias importadas (IN SRF nº 16, de 1998, art. 2º), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação

...

42

...

Royalties Incorridos na Importação de Mercadorias

...

01012014

...

E

...

N

...

Valor total dos royalties e direitos de licença, inclusive direitos autorais, relacionados com mercadoria, pagos ou incorridos no exterior no ano-calendário, quando de sua importação ou quando da venda de mercadoria importada (IN SRF nº16, de 1998, art.8º, inciso II), para pessoas vinculadas/interpostas, pessoas não vinculadas/não interpostas, pessoas residentes em países com tributação

Registro X340: Identificação da Participação no Exterior: Inclusão de texto e inclusão de regra

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado, domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao regime de tributação pelo lucro presumido. 

De acordo com o art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014, a opção pelo regime de caixa ou competência indicada no campo X340.IND_CONTROLE deve ser única para todas as coligadas no exterior. 

“Art. 19-A.  Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 19, independentemente do descumprimento das condições previstas no caput do art. 17. 

§ 1º  A pessoa jurídica deverá comunicar a opção de que trata o caput à RFB por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, relativa ao respectivo ano-calendário da escrituração. 

§ 2º  A opção de que trata o caput: 

I - se aplica ao IRPJ e à CSLL;

 

II - deve englobar todas as coligadas no exterior, não sendo possível a opção parcial; e 

III - é irretratável, não sendo válida a ECF retificadora fora do prazo de sua entrega para a comunicação de que trata o § 1º. 

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 15.”

4

IND_CONTROLE

Indicador de Controle
1 – Controlada Direta
2 – Controlada Indireta
3 – Equiparada a Controlada
4 – Coligada em Regime de Competência
5 – Filial ou Sucursal
6 – Coligada em Regime de Caixa
7 – Joint Venture
8 – Partnership
9 – Trust
10 – Coligada em Regime de Competência por Opção (art. 19-A da Instrução Normativa RFB no 1.520/2014).

N

2

-

[1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10]

Sim

I – Regras de Validação de Campos:

Campo

Regras de Validação do Campo

Tipo

4

IND_CONTROLE

REGRA_OPCAO_REGIME: Verifica, quando X340.IND_CONTROLE igual a “10”, se não existe outro registro X340 com X340.IND_CONTROLE igual a “4” ou “6”.

Verifica, quando X340.IND_CONTROLE igual a “4” ou “6”, se não existe outro registro X340 com X340.IND_CONTROLE igual a “10”.

Erro

Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração: Inclusão de texto

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tenha, no ano-calendário, obtido resultados no exterior decorrente de participação no capital de pessoa jurídica domiciliada no exterior. Este registro também deve ser preenchido pela pessoa jurídica optante pelo Refis que se submeteu ao regime de tributação pelo lucro presumido. Todos os valores são informados em reais.

4) As informações contidas neste registro referem-se à demonstração do resultado da investida no exterior e devem ser informadas pelo valor integral (100%) e não pelo valor correspondente à participação da investidora nos resultados da investida.

Registro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas: Inclusão de texto

Este registro deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas para demonstrar as rendas ativas e passivas no exterior provenientes de controladas, diretas ou indiretas, equiparadas ou coligadas. 

De acordo com o art. 84 da Lei no 12.973/2014, considera-se:  

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes de (que são consideradas rendas passivas)

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira.

II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e 

III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento) 

§ 1o  As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estejam situadas. 

§ 2o  Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) 

Registro Y590: Ativos no Exterior: Inclusão de regra

I – Regras de Validação do Registro:

 

REGRA_IND_PART_EXT_Y590: Verifica, quando 0020.IND_PART_EXT é igual a “S” (Sim) e 0020.IND_ATIV_EXT é igual a “N” (Não), se o registro Y590 foi preenchido. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.

Registro Y600: Identificação e Remuneração de Sócios, Titulares, Dirigentes e Conselheiros: Alteração de texto e de descrição

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com dados dos 999 (novecentos e noventa e nove) maiores dirigentes, conselheiros, sócios ou dos titulares no período da ECF, inclusive os sócios, titulares, dirigentes e conselheiros que tenham saído da sociedade no período e não fazem parte do quadro societário na data final da ECF; ou os dirigentes e conselheiros que tenham saído da pessoa jurídica no período e não fazem parte da pessoa jurídica na data final da ECF.

                Regras de preenchimento:

1 – Informar os 500 maiores dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares na data final do período de apuração, ordenados pelo total dos campos Y600.VL_REM_TRAB; Y600.VL_LUC_DIV; Y600.VL_JUR_CAP e Y600. VL_DEM_REND;

...



Mudança de Contador ou Plano de Contas no Período Contábil

Não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000. Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.

Retificação da ECF

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

  1. Exporte o arquivo da ECF original;
  2. Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “bloco de notas”;
  3. Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
  4. Importe o arquivo da ECF retificadora;
  5. Faça a correção dos dados no programa da ECF;
  6. Valide;
  7. Assine; e
  8. Transmita a ECF retificadora

...

Demais Rendimentos: Valor, antes da dedução do imposto de renda retido na fonte, dos demais rendimentos pagos ou creditados a sócios, a acionistas,

a titular de empresa individual, a dirigentes ou a conselheiros, inclusive os lucros e dividendos não apurados em balanço e distribuídos.
Informar, também, o valor dos rendimentos pagos a sócios ou a titular de empresa individual que ultrapassou a base de cálculo do imposto,

deduzido somente do imposto de renda retido na fonte.

...

IR Retido na Fonte: Valor do imposto de renda retido na fonte por ocasião do pagamento de lucros ou dividendos não abrangidos pela isenção,

e sobre os demais rendimentos pagos a sócios, a acionistas, a titular de empresa individual, a dirigentes ou a conselheiros.

...

 

Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas: Atualização de texto

Este registro deve ser preenchido pelas imunes ou iesntas com dados dos 999 (novecentos e noventa e nove) maiores dirigentes e conselheiros, no período de apuração, inclusive os dirigentes e conselheiros que tenham saído das imunes ou isentas no período de apuração e não fazem parte das imunes ou isentas na data final do período de apuração. Os dirigentes e conselheiros devem ser informados, ainda não tenham recebido rendimento no período (nessa situação, o valor a ser informado será zero).

Registro Y620: Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência Patrimonial: Inclusão de regra

I – Regras de Validação do Registro:

 

REGRA_IND_PART_COLIG_Y620: Verifica, quando 0020.IND_PART_EXT é igual a “S” (Sim) e 0020.IND_PART_COLIG é igual a “N” (Não), se o registro Y620 foi preenchido. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.

Registro Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial: Exclusão do registro

Registro Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado): Exclusão de campo

20IND_REG_APURRegime de Apuração das Receitas:
1 – Caixa
2 – Competência
A pessoa jurídica que optou pela tributação com base no lucro presumido deve assinalar o regime de apuração das receitas adotado, a saber: Caixa ou Competência.
N1-[1; 2]Não

 

Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores: Atualização de texto

                Este registro é obrigatório apenas por ocasião da entrega da escrituração em atraso. A sua obrigatoriedade será verificada na hora da validação para a transmissão. 

Para as empresas tributadas pelo lucro real, a ECD compõe o Lalur e a sua não apresentação ou apresentação com atraso sujeita o contribuinte à multa a que se refere o art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/1977, incluído pela lei nº 12.973/2014, norma que foi disciplinada pelo art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e pelo art. 183 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.  

A multa incidirá sobre o valor lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração. 

Assim sendo, i) quando a forma de apuração for o lucro real anual, deverá ser considerada como base, a receita líquida antes da incidência do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido do período da ECF entregue em atraso; e ii) quando a forma de apuração for lucro real trimestral, deverá ser considerado como base, o somatório das receitas líquidas antes da incidência do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido de todos os trimestrais a que se refere a escrituração entregue em atraso.

Conforme está previsto no parágrafo 1º do art. 8º-A do Decreto-Lei no 1.598/1977, há um limite para o valor da multa, estabelecido em função do valor da receita bruta total do ano-calendário anterior. Logo, essa informação será exigida no programa. 

Também nos termos do parágrafo 2º do art. 8º-A do Decreto-Lei no 1.598/1977, para a situação em que a empresa não tenha apresentado lucro líquido no período de apuração a que se refere a ECF, deverá ser utilizado como base, o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.  

Ou seja, se a empresa não apresentou lucro no período da escrituração, deverá informar o lucro líquido do último período anterior em que obteve lucro e atualizar esse valor, pela SELIC, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. O programa está preparado para efetuar a atualização pela SELIC, automaticamente; logo o lucro líquido deverá ser informado em valores históricos.

Observação: No caso de lucro real trimestral, o programa considera a soma dos quatro trimestres de apuração para verificar se há lucro ou prejuízo no período. Portanto, se a soma dos quatro trimestres de apuração for maior que zero, esse será o valor utilizado para o cálculo da multa por atraso na entrega da ECF. Por outro lado, caso a soma dos quatro trimestres seja menor que zero, o contribuinte deverá informar o lucro do último período de apuração informado neste registro.

Registro Y800: Outras Informações: Atualização de texto e inclusão de campos

Este registro permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF (Rich Text Format), que se destina a receber informações que devam constar da ECF, tais como: laudos, relatórios, etc. 

Exemplos de utilizações de informações a serem prestadas à administração pública através da anexação à ECF, em arquivos RTF, através deste registro:

1)       O laudo de avaliação elaborado por perito independente que determina a mais ou menos-valia, correspondente à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor do patrimônio líquido na época, por ocasião da aquisição da participação em investimento que deva ser avaliado pelo patrimônio líquido da investida. (Art. 20 do Decreto-Lei no 1.598/1977, com a redação dada pela Lei no 12.973/2014. Art. 92, parágrafo 2º da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014). 

2)       A memória de cálculo relacionada aos eventos de incorporação, fusão ou cisão, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, apresentada pela empresa resultante do evento, evidenciando de forma analítica a evolução da amortização do ágio ou deságio desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. (Art. 65 da Lei nº 12.973/2014 e Arts. 106 e 107 da Instrução Normativa RFB no 1.515/2014). 

O procedimento para anexar é o seguinte no próprio arquivo .txt: 

1 – Digite o documento que deseja anexar no Word;

2 – Salve o documento como .rtf;

3 – Abra o documento no Bloco de Notas;

4 – Copie todo o conteúdo do arquivo aberto no Bloco de Notas;

5 – Cole o conteúdo copiado no registro Y800;

6 – Importe o arquivo, de acordo com o Leiaute da ECF, para o programa da ECF.

...

1 – Selecionar a opção incluir arquivo rtf.
2 – O sistema abre uma interface de localização de arquivo.
3 – Selecionar somente arquivo ".RTF" (formato RTF)
4 – O sistema copia o arquivo para a pasta do sistema com o nome padronizado.
5 – O sistema calcula o hash e armazena o nome o local e o hash da cópia do arquivo selecionado. 
6 – O sistema coloca o nome do arquivo no campo descrição.

Funcionalidade de exclusão arquivo cadastrado no Y800 no programa da ECF:

...

É possível ver o arquivo em formato texto RTF em Relatório/Outras Informações.

...

I – Regras de Validação de Campos

...

 

Exemplo de preenchimento:

|Y800|001|Memória de Cálculo – Incoportação|1234567890ABCDEFABCDEFABCDEFAB1234567890|{\rtf1\ansi\ansicpg1252\uc1...|Y800FIM|

|Y800|: Identificação do tipo do registro.

|001|: Tipo do documento.

|Memória de Cálculo – Incorporação|: Descrição do documento.

|1234567890ABCDEFABCDEFABCDEFAB1234567890|: Hash do aquivo incluído.

|{\rtf1\ansi\ansicpg1252\uc1...|: Sequência de bytes que representem um único arquivo no formato RTF (Rich Text Format).

|Y800FIM|: Identificação o fim do arquivo.

Mudança de Contador ou Plano de Contas no Período Contábil

Não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000. Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.

Retificação da ECF

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

  1. Exporte o arquivo da ECF original;
  2. Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “bloco de notas”;
  3. Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
  4. Importe o arquivo da ECF retificadora;
  5. Faça a correção dos dados no programa da ECF;
  6. Valide;
  7. Assine; e
  8. Transmita a ECF retificadora.

Indicador de Inicio de Período Transformação

A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos. Portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e “Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000. No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Portanto, se não houve situação especial e nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:

0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano).

0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).

A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD, tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.

Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores

O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

  • Código da Conta: Código da conta de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica
  • Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
  • Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
  • Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
  • Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
  • Tipo de Tributo: I (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
  • Saldo Inicial: Informar o saldo dos prejuízos acumulados de períodos anteriores.
  • Indicador do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
  • CNPJ: Preencher somente no caso da conta Prejuízos Fiscais Acumulados de Períodos Anteriores estarem relacionados a outra pessoa jurídica.

Bases de Cálculo Negativas Acumuladas de Períodos Anteriores

O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:

  • Código da Conta: Código da conta de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, definido pela própria pessoa jurídica.
  • Descrição: Descrição da conta, definida pela própria pessoa jurídica.
  • Data da Criação: Como a ECF inicia em 01/01/2014, pode ser utilizada 31/12/2013, como data da criação de contas da parte B com saldos antes do ano-calendário 2014.
  • Código de Lançamento de Origem da Conta: Não há (deixar em branco).
  • Data Limite para Uso do Saldo da Conta: Não há (deixar em branco).
  • Tipo de Tributo: C (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido)
  • Saldo Inicial: Informar o saldo de base de cálculo negativa de períodos anteriores.
  • Indicado do Saldo Inicial: D (Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
  • CNPJ: Preencher no caso da conta Base de Cálculo Negativa Acumulada de Períodos Anteriores estar relacionada a outra pessoa jurídica.

Situações Especiais de 2014 e Sociedades em Conta de Participação (SCP)

As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.

Há que se ressaltar que, no caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP) que foram extintas ao longo do 2014, não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP e também não há obrigatoriedade de entrega da ECF. Somente as SCP existentes em 31/12/2014 deverão entregar a ECF relativa ao ano-calendário 2014.

...

  1. .

Multa por Atraso na Entrega da ECF ou por Incorreções

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Grupo/ContaNomenclatura do Arquivo TXT
PJ em Geral (L100A + L300A da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_PJ_em_Geral_L100A_L300A.cve
PJ em Geral – Lucro Presumido (P100 + P150 da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_PJ_em_Geral_Lucro_Presumido_P100_P150.cve
Financeiras (L100B + L300B da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Financeiras_L100B_L300B.cve
Seguradoras (L100C + L300C da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Seguradoras_L100C_L300C.cve
Imunes e Isentas em Geral (U100A + U150A da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Imunes_Isentas_em_Geral_U100A_U150A.cve
Financeiras – Imunes e Isentas (U100B + U150B da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Financeiras_Imunes_Isentas_U100B_U150B.cve
Seguradoras – Imunes e Isentas (U100C + U150C da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Seguradoras_Imunes_Isentas_U100C_U150C.cve
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (U100D + U150D da ECF)Exe_Plan_Ref_20162017_Entidades_Fechadas_Previdencia_Complementar_U100D_U150D.cve
Partidos Políticos (U100E + U150E da ECF)Exe_Plan_Ref_20152017_Partidos_Politicos_U100E_U150E.cve

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