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Questão:

O cliente questiona como deve ser o cálculo do DSR em caso de contrato intermitente?

Pois,informamos ao cliente que atualmente o sistema considera que o funcionário precisa ter 5 convocações na semana para que gere o DSR.



Resposta:

De acordo com a Lei n ° 605/49 o artigo 7°,o cálculo do DSR é variável  de acordo com o tipo de serviço prestado pelo trabalhador.

Aonde define o seguinte critério que corresponderá :

  • Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, o cálculo corresponderá à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  •  Para os que trabalham por hora, o cálculo corresponderá à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  •  Para os que trabalham por tarefa ou peça, o cálculo corresponderá ao equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
  •   Para o empregado em domicílio, o cálculo corresponderá ao equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana;

No artigo 6°, fala que , não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

E o inciso § 3º determina que, nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

Se observamos o artigo 6°, no inciso 3°,que define ,nas empresas  que o regime de trabalho for reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver que trabalhar .

De acordo com a Lei 13.467/2017 o artigo 452 -A , diz que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado e conter especificamente o valor da hora de trabalho, sendo assim, entendemos que, para esse tipo de contrato que o regime de trabalho é variável em relação a quantidade de dias, por isso, acreditamos que o cálculo do DSR será computada conforme o critério do artigo 7° da lei 605/49 , conforme está acima descrito em negrito .

“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.




Chamado/Ticket:

 3491406



Fonte:

LEI N° 605/49

LEI N° 13.407/2017