Questão: | O cliente questiona como deve ser o cálculo do DSR em caso de contrato intermitente? Pois,informamos ao cliente que atualmente o sistema considera que o funcionário precisa ter 5 convocações na semana para que gere o DSR. |
Resposta: | De acordo com a Lei n ° 605/49 o artigo 7°,o cálculo do DSR é variável de acordo com o tipo de serviço prestado pelo trabalhador. Aonde define o seguinte critério que corresponderá :
No artigo 6°, fala que , não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E o inciso § 3º determina que, nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. Se observamos o artigo 6°, no inciso 3°,que define ,nas empresas que o regime de trabalho for reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver que trabalhar .Como esse tipo de contrato intermitente, o regime de trabalho é "variável" em relação a quantidade de dias trabalhados, o que depende da demanda do empregador para a solicitações das convocações ao empregado.Entendemos que , o cálculo deverá ser de conforme o critério do artigo 7° da Lei 605/49 , conforme está acima. |
Chamado/Ticket: | 3491406 |
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