Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Escrituração Extemporânea - RO

Questão:

Contribuinte deixou de escriturar alguns documentos fiscais (NFC-e), em períodos anteriores e a Sefaz do Estado de Rondônia, orientou que o mesmo realize a escrituração dos documentos fiscais de forma extemporânea e que também de forma extemporânea, seja pago os impostos. Está correto o posicionamento apresentado pelo contribuinte, podemos escriturar as notas fiscais de períodos anteriores no período atual no arquivo do SPED, no bloco C e com o código da situação = 01 ?



Resposta:

O contribuinte quanto a escrituração de documentos fiscais, não tem permissão perante a legislação para retificar o arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo. A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.


  • De acordo com a Notificação do Estado de Rondônia, encaminhada pelo contribuinte, o mesmo deve proceder a regularização dos documentos fiscais emitidos em operações de saída, conforme orientação:
  • Nas inconsistências relacionadas a NÃO ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL, o contribuinte deverá seguir os procedimentos descritos na Instrução Normativa N.010 de 2017/GAB/CRE, em que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa 005/2012/GAB/CRE do Estado de Rondônia, no ITEM 14 é destacado que as notas fiscais de saída de períodos de apuração anteriores, devem ser escrituradas da seguinte forma:

  • OBS: Conforme Instrução Normativa e também seguindo as regras estabelecidas pela EFD ICMS/IPI, para a correta geração dos Registros é considerado os Tipos de documentos fiscais, (Modelos 01 ; 1B ; 04 E 55).

C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS.

C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático.

C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA) OBS: (Na geração deste Registro deve ser considerado apenas os Modelos de Documentos Fiscais: 01, 1B, 04 E 55, conforme versão do Guia Prático da ICMS/IPI 2.0.22)

C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:

COD_AJ: RO99990001 - Informativo - Valor recolhido por denúncia espontânea - Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal

DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA

COD_ITEM: NÃO INFORMAR

VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL

ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA

VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

VL_OUTROS: NÃO INFORMAR

Seção 7 do GUIA PRÁTICO – Outras Informações:

Escrituração extemporânea de documentos – Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos
anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7. Nestes casos, a
data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no
registro 0000. Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de
serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser
recolhidos com os acréscimos legais cabíveis. Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados
normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Observe-se que quando se tratar de documentos fiscais de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos serem recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada). 

  • O ICMS correspondente aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) será lançado no (Campo 15 do Registro E110 - Apuração do ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS)

CAMPO 15 - DEB_ESP: Informar o correspondente ao somatório dos valores:

a) de ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) e dos documentos fiscais
complementares extemporâneos (COD_SIT igual a “07”). No PVA, estes valores podem ser verificados no resumo do
Relatório dos Registros Fiscais de Documentos de Saídas (totalização por CST_ICMS e CFOP), constante das últimas
páginas.

OBS: O GUIA PRÁTICO determina que não seja considerado no CAMPO 03 do Registro E110, documentos extemporâneos (COD_SIT com valor igual ‘01’), pois os mesmos devem ser prestados no CAMPO 15 DEB_ESP do REGISTRO E110.



Nos casos de Escrituração de NFC-e, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.22 - Leiaute 12 - válido a partir de 01 de janeiro de 2018, prevê o seguinte quanto a declaração de notas fiscais:

Para notas fiscais eletrônicas ao consumidor final (NFC-e), Modelo 65, via de regra, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190.




OBS: Desta forma, não podemos seguir com as orientações encaminhadas pela Sefaz de Rondônia, pois a mesma solicita que seja gerado os Registros C195 e C197 e na versão atual da EFD ICMS/IPI, não é permitido pois caso seja preenchido, teremos erros na validação dos dados no PVA.

  • Novo leiaute da EFD ICMS/IPI.
  • Conforme Nota Técnica - EFD - ICMS/IPI 2018-001 V1.00, a mesma traz as diversas alterações para a versão "13", do Guia Prático da Obrigação EFD ICMS/IPI, porém a versão desta obrigação entra em produção, somente a partir de 1º de Janeiro de 2019.

Temos alterações que envolvem os Registros:

  • ALTERAÇÃO DOS REGISTROS C195 E C197, em que será considerado, documentos NFC-e - Modelo 65

OBS: Como a data da entrada em produção está prevista somente para JANEIRO DE 2019, os contribuintes devem seguir as determinações das Instruções Normativas RFB.


  • Conforme exposto, devido atualmente a EFD ICMS/IPI versão 2.0.22, gerar somente os registros C100 e C190, referente aos documentos fiscais do Tipo NFC-e, foi realizado uma consulta na GEFIN do Estado de Rondônia, sobre qual ação deve ser tomada na escrituração extemporânea do documento Modelo 65.(Consulta em andamento, aguardando resposta).
    Recomendamos que o contribuinte, realize também uma consulta formal junto a unidade fiscal, para que tenhamos um retorno efetivo, quanto as regras de validação que devem ser adotadas.




Chamado/Ticket:

3344505 ; 3645881



Fonte:

Guia Prático - EFD ICMS/IPI - Versão 2.0.22

NT 2018.001- leiaute versão 013

Instrução Normativa N.010/2017/GAB/CRE

Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal


As notas fiscais de saída de períodos de apuração anteriores, em que o ICMS tiver sido recolhido por denúncia espontânea devem ser escrituradas da seguinte forma: 4 C100 - Escriturar a nota fiscal com código de situação do documento = 01 e sem o débito do ICMS. C170 - Escriturar os itens normalmente, conforme orientações do guia prático. C190 - Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático. C195 - Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (RECOLHIMENTO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA) C197 - Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma: COD_AJ: RO99990001 DESCR_COMPL_AJ: INFORMATIVO – VALOR EFETIVAMENTE RECOLHIDO POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA COD_ITEM: NÃO INFORMAR VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO DOCUMENTO FISCAL ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA UTILIZADA VL_ICMS: VALOR DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO, INCLUINDO MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VL_OUTROS: NÃO INFORMAR