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Questão: | O fator que é utilizado para o desconto do ICMS da Lei nº 7.014/96 combinado com IN 38/94, também deverá ser utilizado na base do IPI? |
Resposta: | Em relação à forma de cálculo entendemos que deverá ser utilizado a “opção 1” para formação da base de cálculo e influência do preço a ser repassado ao cliente conforme estabelece o Art. 16, alínea “C” da Lei nº 7.014/96. Desta forma a ordem de fator matemática ficará da seguinte forma para o cálculo = (Valor do Produto) – (Redução de BC prevista sobre produtos Art. 268) – (Desconto de ICMS com base no fator fixo de redução da No RICMS do Estado da Bahia existe a previsão de aplicação de uma alíquota de 7% quando os estabelecimentos industriais remeterem mercadorias a contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS nas operações internas do Estado, na condição de microempresa industrial, microempresa comercial varejista ou microempresa simplificada devendo aplicar o desconto no preço do produto sobre o percentual fator fixo de 10,75269% determinado pela IN nº 38/94). Recomendamos ao contribuinte efetuar uma consulta dirigida ao FISCO de sua jurisdição para confirmar o entendimento em relação as alterações recentes no Regulamento do ICMS, o que impactará na revisão do percentual de Fator de Redução fixo de 10.75269 e proporcionalmente à redução equivalente de 12% para 7% em relação as alterações introduzidas recentemente no RICMS/BA que majorou a alíquota interna de 17% para 18%. Em relação ao IPI, o cliente deve observar o Regulamento do IPI, permitindo que somente os descontos concedidos incondicionalmente, sejam deduzidos da base de cálculo. Assim, o contribuinte deve emitir a nota fiscal com a indicação do valor do desconto concedido a título de benefício fiscal do ICMS, calculando o IPI sobre o valor integral da operação, ou seja, não considerando o referido desconto, na formação da base de cálculo do IPI. A nota fiscal deverá sempre refletir o valor real da operação, considerando aquele estabelecido na legislação específica para o caso. Assim, caso o contribuinte não observe os preceitos legais, ficará sujeito às penalidades previstas na legislação. Quando a mercadoria estiver beneficiada de redução de Base de cálculo, como prevista no Art. 268 do RICMS-BA/2012, deve ser aplicada a redução proporcional sobre o percentual de desconto. Entendemos que o sistema deverá tratar da redução de base cálculo do ICMS e logo aplicar a redução proporcional em cima do percentual fator fixo de 10,75269%, podendo ter uma variação de acordo com o percentual de redução aplicado sobre a base de cálculo do ICMS no produto para concessão do desconto ao adquirente do produto. em relação a base de cálculo de IPI, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Assim os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, como no exemplo apresentado abaixo:
O contribuinte tem o direito a excluir o valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, e todas as obrigações acessórias e declarações de informações devem respeitar as informações apresentadas em documento fiscais. No entanto, o questionamento abordado é sobre benefício fiscal do ICMS. O desconto do ICMS não se enquadra como incondicional, desta forma a base de cálculo do IPI será o valor integral da operação. Como leitura complementar temos a Orientação sobre o cálculo do fator de desconto com a redução da base de cálculo: |
Chamado/Ticket: | 3734372 |
Fonte: |