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Aspectos Legais do TEF - Convênio ICMS 55/00

Cláusula 51 - O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único - O tempo real de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Cláusula 52 - A impressão de via adicional do documento não deverá alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

Parágrafo Primeiro - Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão REIMPRESSÃO.

Parágrafo Segundo - No caso do parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.