QUESTÃO:
Na venda para entrega futura no Estado do Paraná, a atualização do ICMS através do Fator de Conversão poderá ser atualizada no item da mercadoria?
RESPOSTA:
Nos termos do RICMS-PR/2012, art. 6º § 6º e art. 328, na venda para entrega futura, a legislação do ICMS paranaense veda o destaque do imposto na nota fiscal de simples faturamento.
Dessa forma, por ocasião da efetiva saída, total ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
O valor contratado para a venda será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fato de Conversão e Atualização do ICMS (FCA).
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):
[...]
§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82.
§ 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês
Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS
[...]
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º.
Conforme exposto acima, o imposto deverá ser atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA, portanto, o valor da mercadoria não deve ser alterado, somente a base de cálculo do ICMS que deverá ser atualizada.
FONTE: RICMS-PR/2012
CHAMADO: TSJELH, 2631606,4193135