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Operação Triangular de Industrialização - RICMS/ES

Questão:

Na operação triangular em que a Empresa ''A - Vendedor'' , vende o produto para a Empresa ''B - Adquirente'' que encaminha o material para a Empresa ''C-Beneficiador'' - em que o mesmo deve realizar a industrialização através da Nota Fiscal com destaque do CFOP 5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, em que nesta mesma NF DE REMESSA, temos destacado no campo de Dados Adicionais: as informações do número da nota fiscal de compra e venda entre as Empresas ''A'' e ''B''.

Nesta operação de industrialização por terceiro, o contribuinte entende que após a entrada da NF entre as Empresas ''A-Vendedor'' e ''C''-Beneficiador o controle de saldo de terceiro em posse da Empresa ''C'', deverá ser considerado como sendo da Empresa "B-Adquirente" e não da Empresa ''A - Vendedor'', justifica essa necessidade pelo fato de existir uma operação de compra entre "A" e "B" (sendo no seu ver o "B" como possuidor da mercadoria), o CFOP utilizado na NF de "Remessa" entre "A" e "C" 5.224 e a observação nos "Dados Adicionais" na NF.

Qual é a regra determinada pelo Estado do Espirito Santo nos casos de Operação Triangular de Industrialização, quando o material não transitar pela Empresa adquirente ?



Resposta:

Nesta operação triangular de industrialização, o estabelecimento autor da encomenda solicita que um terceiro realize a industrialização por sua conta e ordem, porém os insumos (matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem) nela empregados serão remetidos diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo seu estabelecimento. 

No processo de Operação Triangular devemos seguir as regras estabelecidas, conforme Art. 502 do RICMS/ES/2012, em que deve ser realizado a emissão dos devidos documentos:


Art. 502.  Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir, em nome do estabelecimento adquirente, nota fiscal em que, além dos demais requisitos, constarão o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto, quando devido; e

c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da nota fiscal referida na alínea a, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no inciso IV:

a) emitir nota fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I, a; e

b) remeter a nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à nota fiscal emitida nos termos do inciso I, c, e efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; e

b) efetuar, na nota fiscal referida na alínea a, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda; e

IV - o estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I, c, desde que:

a) a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da nota fiscal prevista no inciso II, a;

b) indique, no corpo da nota fiscal prevista na alínea a deste inciso, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; e

c) observe, na nota fiscal a que se refere a alínea a, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a nota fiscal prevista no inciso II, a, mencionando-se, ainda, os seus dados identificadores.


Conclusão: Conforme informações acima, o estabelecimento encomendante deverá, emitir uma nota fiscal





Chamado/Ticket:

4290929



Fonte:Capítulo XXIX da Industrialização por Encomenda, Art. 502