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Venda a Ordem/Triangular - RS

Questão:

Na operação de Venda a Ordem, é correto o contribuinte destacar o valor do IPI no campo vOutros e somar no total da nota fiscal de remessa? Por favor, como deve ser destacado os impostos para este tipo de operação(Nota de Venda e Remessa), na posição do Contribuinte.



Resposta:

  • VENDA A ORDEM OPERAÇÃO TRIANGULAR :

A Venda à Ordem é um operação Triangular na qual o vendedor aguarda a ordem do comprar cujo mesmo determina em qual estabelecimento deverá ser entregue a mercadoria, este tipo de operação envolve pelo menos três agentes: o Fornecedor (Vendedor) ; o Adquirente Originário (Comprador) e o Destinatário Final (Uma Terceira Pessoa).

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Exemplo desta operação:

  • (Empresa “A” - Fornecedor/Vendedor)


1º ) Emissão da Nota Fiscal com o CFOP 5.118/6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem/Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

a) Destaque do ICMS quando devido

:


b) Para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado, de acordo com o RIPI.


2º) Emissão da Nota Fiscal com o CFOP 5.923/6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado/Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente.

OBS: A entrega da Mercadoria ao Destinatário, será pela Empresa "A" Fornecedor/Vendedor, em que será emitido documento fiscal com as seguintes indicações:

a) sem destaque do valor do ICMS.

b) sem destaque do IPI, não temos nenhum embasamento legal em que determina que seja destacado o valor do IPI no campo (OUTROS)


  • (Empresa “B”- Adquirente Originário) - Compra da (Empresa "A") e ordena a entrega diretamente à (Empresa "C"), para qual já revendeu a mercadoria


3º) Emissão da Nota Fiscal com o CFOP 5.120/6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem/Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".


a) Destaque do ICMS quando devido.


b) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;


c) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria.



  • (Empresa “C” - Destinatário Final uma terceira pessoa) -

Recebe as notas e as mercadorias





A operação de venda à ordem é tratada no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro II, Art. 59 e na INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.0.

Seção III

Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)

Art. 59 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto, devendo:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º.

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 534) do Decreto 39.517, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

I - na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, ser emitida Nota Fiscal:

NOTA O destinatário da mercadoria: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

b) manterá juntamente com a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, a Nota Fiscal referida na alínea "b", 1, deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

a) pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1 - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 533) do Decreto 39.516, de 14/05/99. (DOE 17/05/99) - Efeitos a partir de 17/05/99.)

NOTA É facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação: "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota". (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 666), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)

2 - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior;

II - na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 01 - Para fins de atualização da base de cálculo a que se refere a nota 02 do "caput", no documento fiscal constará como valor da mercadoria o vigente na data da sua efetiva saída do estabelecimento. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)

NOTA 02 - Na hipótese de ser emitido Cupom Fiscal, as indicações exigidas serão informadas no campo das informações suplementares. (Redação dada ao inciso II pelo art. 2º (Alteração 2634) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 02/07/08.)




Chamado/Ticket:

4399104



Fonte:

https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_faq_nf

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS - Seção III - Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura (Art. 59)