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Questão:

Existe prazo para usufruir da suspensão do ICMS nas operações de remessa e retorno para industrialização no Estado do Paraná.



Resposta:

É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

Esse procedimento não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, nas operações internas de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves, como também nas saídas de produtos primários para fins de beneficiamento e no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

Constitui condição para aplicação da suspensão o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido com a suspensão do lançamento do ICMS, o estabelecimento industrializador deverá:


a) emitir nota fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

a.2) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na nota fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do diferimento sobre o valor da mão de obra cobrada.


Sobre os insumos remetidos e retornados para industrialização ocorrerá a suspensão do ICMS e sobre a mão de obra aplicada e cobrada no retorno pelo industrializador o diferimento do ICMS.

Caso a mercadoria não retorne ao remetente no prazo de 180 dias, o remetente deverá emitir uma nota fiscal de complemento de ICMS, referente à remessa e quando do retorno desta mercadoria deverá ser calculado e destacado o ICMS sobre o valor da mão de obra aplicada na industrialização. Este prazo, por autorização do fisco poderá ser prorrogado por até 360 dias após decorrido o prazo inicial de 180 dias.



Chamado/Ticket:

4623138



Fonte:Anexo VIII - RICMS/PR