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Questão:

Gostaríamos de um auxilio na análise da IN RE nº 48, de 13.11.2018 - DOE RS e do Decreto nº 54.308, de 06/11/2018 - DOE RS, quais contribuintes devem gerar o arquivo da EFD ICMS/IPI conforme esta regra, ou trata-se de um Regime Especial ?



Resposta:

  • Tipos de Contribuintes Gaúchos - Varejistas/Substituído - GaúchoNão Varejistas/Substituídos.
  • OBS: Não Varejistas - Considerado aqueles que sua atividade econômica é diversa da de comércio varejista, DEVERÁ APURAR, NAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, COM MERCADORIAS RECEBIDAS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS AO REGIME DE ST.
  • Não deve ser tratado como Regime Especial
  • As regras estabelecidas pelo Decreto, não deve ser aplicado nos casos de complementação do imposto retido por Substituição Tributária, conforme Art. 1º - Nota 02.Lançamentos na EFD ICMS/IPI e GIA, devem obedecer


Regras estabelecidas conforme Decreto nº 54.308 de 06/11/2018 = DOE RS

OBJETIVO - Apurar a diferença Positiva ou Negativa, do ICMS PAGO nas Compras de Produtos Submetidos à Tributação (Substituição Tributária), para com o valor da efetiva venda destes ao Consumidor Final.


  • Regras Contribuinte Varejista:


  a) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

  b) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.


  • Pelo contribuinte não varejista:

 a) o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

 b) o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.


  • Os valores acima apurados serão deduzidos entre si ao final de cada período de apuração (imposto efetivo – imposto presumido), sendo: a) o saldo positivo: será constituído valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor emanescente, o recolhimento será feito até o dia 20 do mês subsequente (Apêndice III, Seção II, item XII);


 b) o saldo negativo: será constituído valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

O cálculo do imposto presumido, para apurar a diferença positiva ou negativa do ICMS frente as operações com substituição tributária, conforme acima explanado, deverá ser aplicado sobre os produtos em estoque na data da entrada em vigor do referido decreto.




Chamado/Ticket:

4546280



Fonte:

DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 048/18