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CONTINGÊNCIA

Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

A NFC-e Transmitida em Contingência no Estado de Sergipe, deverá ser retransmitida em até 24 horas da emissão da data e hora, sendo aceita em caráter extemporâneo, em até 168 horas, conforme Decreto. 29.108 do Estado de Sergipe.

  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.


CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

  • A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso.
  • A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.
CAPÍTULO VI


DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA


Art. 11.

- GOVERNO DE SERGIPE:

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível


transmitir a NFC-e à SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da


NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência “off-line”, hipótese em que


GOVERNO DE SERGIPE
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deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de


especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012.

§ 1º

Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e, para a


SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da


NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número


de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido

;
§ 2º A decisão pela entrada em contingência “off-line” é exclusiva do
contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao
Fisco

;

§ 3º

O arquivo digital gerado em situação de contingência referido no “caput”


deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;
II - data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º

A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-line” corresponde


à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo


da NFC-e para obtenção da autorização de uso.

§ 5º
  • A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência “off-line”

  • deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data

  • e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta

  • e oito) horas.
§ 6º
  • Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo, a NFC-e

  • emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para obtenção de

  • autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil,

  • fazendo prova apenas em favor do Fisco.
§ 7º

Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência “off-line” é obrigatória a


impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que uma


será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento


à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de


uso.

§ 8º

DANFE NFC-e, emitido

nos termos do § 7º deste artigo

em contingência, deverá ter inclusa a


mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o


protocolo de autorização de uso da NFC-e.

§ 9º

Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência “off-line”, no


momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e, condicionada à respectiva


autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 12.

Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos

nos termos
do artigo 11,

o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NFCe,


com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmití-lo à Secretaria da


Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a
alteração:


GOVERNO DE SERGIPE


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I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor
da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço
do emitente ou do consumidor;
III - à data e hora de emissão da NFC-e.
Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da
ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da
NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar
se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida.
§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o
emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada
por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de pendência de
retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a
inutilização do número da NFC-e.


OBS: Após o prazo extemporâneo, a NFC-e emitida em contigência "off-line" não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e CONSIDERADO DOCUMENTO INÁBIL, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

É obrigatório na emissão de NFC-e em contingência "off-line", a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e, em duas cópias, sendo que será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco.

Chamado/Ticket:

4712473



Fonte:

Decreto nº 29.108 de 13 de Março de 2013