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Questão:

Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência?

Quais são os impactos e possíveis punições ?



Resposta:

Conforme disposto no Decreto e na Cartilha do Estado de Roraima, o contribuinte em casos de problemas técnicos ou operacionais, poderá utilizar a contingência OFF-LINE que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do FISCO, devendo neste caso, SER TRANSMITIDA À SEFAZ EM UM PRAZO DE ATÉ 24 HORAS APÓS A VENDA.

  • NÃO temos destacado
  • no Decreto e também na Cartilha o prazo extemporâneo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, em que o contribuinte poderá encaminhar a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.
  • NÃO temos destacado quais são as penalidades que o contribuinte poderá sofrer nos casos de descumprimento do prazo de envio do arquivo da NFC-e emitida em Contingência.

Regras na Transmissão da NFC-e em Contingência (Decreto Nº 16.612 - E):

PORTARIA

Portaria Nº 83,

DE 17 DE ABRIL DE 2013.

de 17 de Abril de 2013):

“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Administração tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte”, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (NR)

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria; (NR)............................................................

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (NR).............................................................

§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (NR)............................................................

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (NR)”

XI – fica acrescido o § 13 ao art. 13 com a seguinte redação:

“Art. 13 ...............................................

............................................................

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (AC)”



Chamado/Ticket:

4712473



Fonte:

Portaria Nº 83, de 17 de Abril de 2013 - Altera Portaria 403.

Portal NFC-e no Distrito Federal

Portaria Nº 234, de 23 de Outubro de 2014

Portaria Nº 403, de 20 de Outubro de 2009 - Portaria que trata da NF-e (modelo 55) bem como a NFC-e (modelo 65).