...
Questão: | Existe de fato no Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de gerar nas informações complementares da nota, os dados em relação aos itens, como nome, espécie de mercadoria, nome e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Além disso a legislação também exige nas informações complementares o valor unitário de venda no varejo já tributado. |
Resposta: | SIM, Conforme disposto no RICMS/RS no Artigo 27 o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ao promover a emissão dos documentos fiscais, deverá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", destacar o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. Informações Complementares: a) a base de cálculo ; b) Respectivo Débito Fiscal Próprio relativo a cada regime de tributação; c) Indicação - Adicional de Alíquota relativo ao Ampara/RS - e o correspondente débito do imposto d)Valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria, perfeitamente identificada. No que se refere ao campo Informações Complementares do documento fiscal, o RICMS/RS se posiciona da seguinte forma no Livro III _ Art. 27:
Subseção V (Arts. 26 a 28) - Dos Documentos Fiscais RICMS/RS: Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09)) NOTA - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 29 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: c) a base de cálculo e o valor do ICMS retido, relativos à substituição tributária, quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário;
a) tributadas e não-tributadas, sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao imposto retido, Livro III, art. 51, nota 01, "a"; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.) b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, relativamente ao débito fiscal próprio, Livro III, arts. 26 e 51, nota 01, "b". (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2897) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 20/07/09.)
Cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - Ampara/RS -, e introduz modificação na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Além disso, quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo "Informações Complementares" |
Chamado/Ticket: | 4848234 |
Fonte: | |