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Questão: | No processo de Operação triangular, como deve ser escriturado nas emissões de documentos com Operação de Venda de Produção do estabelecimento que não deva por ele transitar e remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, no Estado do Rio de Janeiro. Passo 1: Contribuinte compra do “fornecedor 01” Passo 2: “Fornecedor 01” compra o produto do “fornecedor 02”. Passo 3: “Fornecedor Venda de Produção que não deva por ele transitar 01” envie nota de cobrança “Simples Faturamento” para a “Tele Rio”, CFOP 6105 –, alimenta financeiro, contas a Pagar, livro Fiscal, registro de entradas (escritura a NF) e impostos PIS e COFINS. Passo 4: “Fornecedor 02” envia o produto para a “Tele Rio”, CFOP 6923- Remessa de Mercadoria por Conta e Ordem: Alimenta o estoque, livros fiscais, registro de entradas (escritura a NF) e os impostos ICMS, ICMS ST e IPI e as despesas acessórias e frete (caso exista) Situação: Neste caso a primeira nota está com os impostos de PIS e COFINS e a segunda nota, com o produto, não contém estes impostos (PIS e COFINS) impossibilitando de apurar o custo corretamente. |
Resposta: | Precisamos entender se no fluxo apresentado é possível alcançar tal resultado sem impactos fiscais. Atualmente no Protheus não temos configuração que seja possível amarrar uma NF a outra de forma que tenhamos os valores dos impostos considerados no custo do produto. Ramo de atividade: Varejo de Eletrodomésticos Enquadramento: Lucro Real Trimestral Estado: RJ Estado Fornecedor 01: AM Estado Fornecedor 02: SP e SC
Conforme rege o Regulamento do Estado do Rio de Janeiro nas operações triangulares, devemos escriturar conforme destacado: DA VENDA À ORDEM Art. 29. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal: I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: 1. como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo; 3. nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: 1. como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem"; 2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso. § 1.º Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14. § 2.º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, deverá ser observado o seguinte: I - o emitente preencherá: a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo; b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo; c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; II - o destinatário preencherá: a) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo; b) o registro próprio destinado à informação do documento fiscal, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simbólico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal referido na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo; c) os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo. |
Chamado/Ticket: | 4873798 |
Fonte: | Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14 |