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Questão:

No caso de um contribuinte localizado no RS, em que possui notas fiscais de Devolução de Consumidor Final (Não Contribuinte), com DIFAL (EC 87/15) e conforme legislação do RS, era realizado o procedimento de zerar o saldo referente a EC 87/15 por meio dos códigos de ajustes RS210087 e RS020087, onde esses valores eram "transferidos" para a apuração do ICMS PRÓPRIO (conforme mencionado na Instrução Normativa RE Nº 11 DE 04/02/2016).

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Porém, conforme tabela de códigos de ajustes do SPED, tabela 5.1.1 do estado do Rio Grande do Sul, esses códigos possuem data fim em 31/12/2018.

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Desta forma não é mais possível, realizar o processo de transferência dos valores da EC para o ICMS próprio, neste caso sobre as notas fiscais de devolução, o crédito do DIFAL referente a parcela destino ( a que se refere ao estado do RS), NÃO devem mais ser geradas ? Aguardamos um breve retorno, Atenciosamente, Leandro Ramalho Campana Consultoria de Segmentos TOTVS



Resposta:

31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço. 


Da partilha do imposto

Uma das particularidades deste Difal é a partilha.

Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:




Chamado/Ticket:

5070968



Fonte:http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=246277&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=