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Questão:

Com a a publicação da Lei 10.818/2019, que trata sobre as operações com soja, quais os percentuais deverão ser recolhidos para obter o benefício do diferimento do ICMS?



Resposta:

Com a revogação do inciso II,parágrafo 1º e artigo 7º da lei 10.818/2019, a partir do mês de fevereiro/2019 as contribuições para obter o benefício do diferimento, deverão ser realizados para o (IAGRO) Instituto Mato-grossense do Agronégocio e ao (FETHAB) Fundo de Transporte e Habitação. Assim os remetentes das mercadorias deixam de contribuir para o (FACS) Fundo de Apoio à Cultura de Soja.

Abaixo transcrevemos os novos percentuais de recolhimento :

  • 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
  • 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO.


Como leitura complementar recomendamos a orientação que trata do recolhimento FETHAB.

Orientações Consultoria de Segmentos - TI7734 - Recolhimento FETHAB - MT



Chamado/Ticket:

5061897



Fonte:

.http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/53097340696ef195842583910043bf66?OpenDocument#_t9h2ki82eksg32c1e70ojgb108h2i0cho4124a82a84_http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81bed2760c6b84256710004d3940/3866792553b6de7b032568b30044c0d4?OpenDocument#_j9h2ki82eksg3ebhi6opiuc1g_Lei 10.818/2019 - MT

Lei 7.263/2000 - MT