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Questão:

Com a publicação da Lei 10.818/2019, que entre outras trata sobre as operações com soja, quais os percentuais deverão ser recolhidos para obter o benefício do diferimento do ICMS?



Resposta:

Com a revogação do inciso II,parágrafo 1º e artigo 7º da lei 7.263/2000 que tratava sobre a contribuição para o (FACS) Fundo de Apoio à Cultura de Soja, a partir do mês de fevereiro/2019 as contribuições para obter o benefício do diferimento do ICMS, deverão ser realizados para o (IAGRO) Instituto Mato-grossense do Agronégocio e ao (FETHAB) Fundo de Transporte e Habitação. Assim os remetentes das mercadorias deixam de contribuir para o (FACS) Fundo de Apoio à Cultura de Soja.

Quanto a forma de recolhimento não houve alteração, abaixo detalhamos os novos percentuais de recolhimento :


  • 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB, sendo que o adicional previsto em lei, vigora até 2022.

  • 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO.


Como leitura complementar recomendamos a orientação que trata do recolhimento FETHAB.

Orientações Consultoria de Segmentos - TI7734 - Recolhimento FETHAB - MT



Chamado/Ticket:

5061897



Fonte:

.Lei 10.818/2019 - MT

Lei 7.263/2000 - MT