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§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011.
Com relação a formação da base de cálculo do ICMS conforme § 2º item 1, nas vendas destinadas a Fundação Faculdade de Medicina, deverá ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, ou seja, primeiro deve-se somar o IPI e ao final conceder o desconto da isenção do ICMS.
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FONTE: RICMS/00; Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011;
DECRETO Nº 57.850, DE 9 DE MARÇO DE 2012
CHAMADO: TSECPO
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