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SALÁRIO MATERNIDADE COMPLEMENTAR
Este código de cálculo corresponde à remuneração de um dia de trabalho para qualquer que seja a forma de pagamento. Para funcionários horistas, o sistema considera o número real de dias do mês ( 28 a 31 dias), para mensalistas o sistema considera sempre 30 dias e para empregados tarefeiros ou comissionistas puros sempre será considerado zero.
Provento do tipo hora com porcentagem de incidência igual a 1,00. O cálculo será feito da seguinte forma:
(SALARIO MES / HORAS MES) * No. DE HORAS INFORMADO
O Sistema buscará o salário mensal em Cadastros | Funcionários | Base de Cálculo, dividirá pelo número de horas da jornada no mês (cadastro de Funcionários, mesma pasta citada anteriormente) e multiplicará pelo número de horas informado neste evento.
Para os funcionários mensalistas, mesmo que seja informado o número de horas da jornada mensal (mesmo cadastro já citado), automaticamente o sistema recalculará as horas, no caso de admissão, demissão e funcionários afastados.
Observações:
Durante o período de afastamento do tipo W - Licença Maternidade Complementar, a funcionária estava recebendo o salário através dos Códigos de Cálculo 1 ou 2.
Conforme a Lei, "A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional".
Com o cálculo sendo feito nos eventos de CC's 1 ou 2 ficava complicado de separar o valor para fazer a dedução.
Foi implementado o novo CC 352 - SALÁRIO MATERNIDADE COMPLEMENTAR, para lançar somente o valor referente ao período de afastamento tipo W.
Este evento terá as mesmas características dos eventos de remuneração, CC's 1 e 2, e será lançado automaticamente pelo sistema junto com estes CC's.