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Questão:

No processo para Admissão Temporária está correto, calcular proporcionalmente o IPI e PIS/COFINS de acordo com os dias que a mercadoria irá permanecer dentro do território brasileiro ?

O Contribuinte precisa realizar a emissão de uma nota de admissão temporária de equipamento, em que o mesmo vai ficar uma quantidade de dias especifico no Brasil e conforme contribuinte o valor e a quantidade de dias sempre é variável e o cálculo deve ser feito proporcionalmente a quantidade de dias que o equipamento vai permanecer no Brasil.

Por favor, exemplificar no parecer o cálculo a ser feito para os 3 impostos: IPI e PIS/COFINS.



Resposta:

A admissão temporária é um regime aduaneiro especial que permite Regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens em caráter temporário. Eles deverão permanecer no país por um tempo determinado e em seguida, retornar ao exterior. Esse regime é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015.

O objetivo é facilitar a entrada de produtos que tenham utilidade econômica, científica, técnica, social ou cultural.

Temos como exemplo o TIPO de Admissão Temporária que está sendo apresentado pelo contribuinte:

  • Admissão temporária para utilização econômica: bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens destinados à venda. Os tributos incidentes na importação são pagos proporcionalmente ao tempo em que o bem permanecer no país.
  • DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009:

Art. 373, caput e § 2º do Decreto 6759/2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm 


  • Procedimento para o contribuinte participar deste Regime Aduaneiro Especial:

O Contribuinte interessado em utilizar esse regime aduaneiro deve solicitar uma autorização da Receita Federal e assumir o compromisso de reexportar os bens em questão. Ele também assume a responsabilidade por quaisquer tributos ocasionados por uma mudança de regime e garante identificar os bens e utilizá-los apenas para os fins declarados.




  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1600, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015:


Do Conceito


Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:


I - imposto de importação (II);


II - imposto sobre produtos industrializados (IPI);


III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);


IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);


V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e


VI – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).






Chamado/Ticket:

5316880



Fonte:

Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015

Decreto Nº 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009

Admissão Temporária para Utilização Econômica