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Questão: | No processo para Admissão Temporária está correto, calcular proporcionalmente o IPI e PIS/COFINS de acordo com os dias que a mercadoria irá permanecer dentro do território brasileiro ? O Contribuinte precisa realizar a emissão de uma nota de admissão temporária de equipamento, em que o mesmo vai ficar uma quantidade de dias especifico no Brasil e conforme contribuinte o valor e a quantidade de dias sempre é variável e o cálculo deve ser feito proporcionalmente a quantidade de dias que o equipamento vai permanecer no Brasil. Por favor, exemplificar no parecer o cálculo a ser feito para os 3 impostos: IPI e PIS/COFINS. |
Resposta: | A admissão temporária é um Regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens em caráter temporário. Eles deverão permanecer no país por um tempo determinado e em seguida, retornar ao exterior. Esse regime é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015. O objetivo é facilitar a entrada de produtos que tenham utilidade econômica, científica, técnica, social ou cultural. Temos como exemplo o TIPO de Admissão Temporária que está sendo apresentado pelo contribuinte:
O Contribuinte interessado em utilizar esse regime aduaneiro deve solicitar uma autorização da Receita Federal e assumir o compromisso de reexportar os bens em questão. Ele também assume a responsabilidade por quaisquer tributos ocasionados por uma mudança de regime e garante identificar os bens e utilizá-los apenas para os fins declarados.
Do Conceito Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação: I - imposto de importação (II); II - imposto sobre produtos industrializados (IPI); III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação); IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação); V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e VI – adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Subseção II Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado com base em formulário próprio, constante do anexo II a esta Instrução Normativa, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º. Art. 23. Os bens relacionados nos arts. 3º e 4º, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante. |
Chamado/Ticket: | 5316880 |
Fonte: | Instrução Normativa RFB Nº 1600, de 14 de Dezembro de 2015 |