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Questão:

Estamos com dúvidas sobre a utilização do Saldo de Créditos de PIS/COFINS períodos anteriores, onde o mesmo possui Crédito Diferido Período anterior.
Cliente informa que somente pode utilizar o Saldo de Créditos de PIS/COFINS períodos Anteriores aplicando a proporcionalidade do % Crédito diferido período anterior.

Devemos considerar esta proporcionalidade para abater os créditos do período anterior?

Legislação apresentada Lei Federal 10.833/2003, Art. 7º

Os créditos que são oriundos do regime Não Cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo das receitas do regime Cumulativo ?


Resposta:

Sim. De acordo com a Lei 9.718/1998, artigo 7º, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

Além disso, destacamos abaixo a Lei 10.833/2003, Art. 7º:

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.

Também destacamos abaixo a Questão 113 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2017 disponibilizado pela Receita Federal:

Os créditos que são oriundos do regime Não Cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo das receitas do regime Cumulativo ?


Diante as informações apresentadas, informamos que a as pessoas jurídicas que auferirem receitas decorrentes de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços contratados por pessoas jurídicas de órgãos públicos podem diferir o pagamento das contribuições e seucredito apurado deverá ser utilizado na proporção da receita relativa a venda à medida do recebimento.

Na EFD Contribuições

Informar o valor dos créditos da não-cumulatividade vinculados às receitas ainda não recebidas decorrentes da celebração de contratos com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, relativos à construção por empreitada ou a fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços (parágrafo único e no caput do art. 7º da Lei nº 9.718, de 1998). O preenchimento deste campo obriga o preenchimento do registro M230, devendo o somatório dos respectivos campos dos registros M100 ser igual ao somatório dos campos VL_CRED_DIF dos registros M230, para o mesmo COD_CRED.



Chamado/Ticket:

1377782; 5282338



Fonte:

Lei 9.718/1998, artigo 7º; Lei 10.833/2003; Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2017

Guia Prático da EFD Contribuições PIS/COFINS – Versão 1.30