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Questão: | Contribuinte opera nos dois regimes de apuração (Não Cumulativo e Cumulativo), porém algumas receitas no regime cumulativo possuem diferimento, neste caso os créditos que são oriundos do regime não cumulativo devem ser diferidos, sendo que o diferimento é oriundo do regime cumulativo ? |
Resposta: |
Venda de Mercadorias e Presta Prestação de Serviços de Telecomunicações para Empreitadas Públicas. Contribuinte Opera nos dois regimes de apuração Não cumulativo e Cumulativo
ABRANGÊNCIA - Presumido e Arbitrado BASE DE CÁLCULO - Faturamento ALÍQUOTAS - 0,65% e 3% CRÉDITOS - Não ASPECTO TEMPORAL - Caixa ou Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Exclusão da base de Cálculo
ABRANGÊNCIA - Real (com algumas exceções) BASE DE CÁLCULO - Receita total ALÍQUOTAS - 1,65% e 7,6% CRÉDITOS - Sim ASPECTO TEMPORAL - Competência DEVOLUÇÃO MERCADORIA - Crédito
Encaminhar a necessidade do cliente que não é atendida pela linha de produto: Embasamento Legal - Lei 9.718/1998, art. 7o Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento. Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º. |
Chamado/Ticket: | 5282338 |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 673, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 |