Questão: | Os descontos incondicionais Descontos Incondicionais devem integrar a base de cálculo do IPI? |
Resposta: | Segundo entendimento da Receita Federal, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Assim os descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, como no exemplo apresentado abaixo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Conclusão: Conforme rege a solução de consulta, o contribuinte deve considera considerar o desconto incondicional como parcelas redutoras do preço de vendas, em que a base de de cálculo do IPI será o valor líquido após a dedução do valor do desconto sobre o item da mercadoria. Exemplo: Valor da mercadoria R$ 200,00 Desconto incondicional de 10% no valor da mercadoria R$ 200,00 x 10% = 20,00 R$ 200,00 - R$20,00 = 180,00 Base de cálculo do IPI = 180,00 Alíquota do IPI: 10% Valor do IPI: 180,00 x 10% = 18,00 Valor total da NF= 180,00 + 18,00 = 198,00 |
Chamado/Ticket: | 741708, 749534, 1005436; 1355620; 5147044 |
Fonte: | Recurso Extraordinário (RE) 567935, Resolução do Senado Federal 1/2017 |