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RICMS/PR - TRANSPORTADORAS

Questão:

Nossa dúvida está em compreender se na observação II - "deverá elaborar demonstrativo(..)" engloba os itens A e B, ou o correto seria um demonstrativo para cada item (um para o item A e outro para o item B)



Resposta:









CHAMADO INTERNO DO PROTHEUS -

Conforme a  legislação do Estado do Paraná. Decreto 7.871, de 29.09.2017

Para fins de apropriação dos créditos, o prestador de serviço deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao Fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou Comma Separated Values (CSV): 
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da -prestação; 
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o tópico 13.1.3.1. 
Livro registro de entrada - Lançamentos 
O prestador deverá registrar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro Registro de Entradas, conforme segue: 
a) consignará os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando se for o caso o disposto no inciso I do § 11 do art. 25 do RICMS-PR, que trata das mercadorias adquiridas com substituição tributária; 
b) não lançará o crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente. 
13.1.3. Estorno de créditos 
O estabelecimento prestador realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte: 
a) em que este Estado não seja sujeito ativo; 
b) às sujeitas à isenção; e 
c) à redução da base de cálculo. 
O estorno será feito de acordo com o subtópico 13.1.3.1 mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apu-ração do ICMS. 
O contribuinte deverá observar as demais hipóteses de estorno previstas na legislação. 
13.1.3.1. Apuração do coeficiente de estorno do crédito 
Para fins de estorno de crédito conforme exposto no subtópico 13.1.3 serão observados os procedimentos a seguir: 
a) apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o -somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; 
b) aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme a letra "a" anterior sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na letra "a" do subtópico 13.1.2, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação; 
Observa-se que o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá as regras próprias expostas no § 3º do art. 26 do RICMS-PR. 
E, para verificar o valor a estorno, considerar-se-á: 
a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na letra "c" deste tópico; 
b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo ao reduzida, observado o disposto na letra "c" a seguir; 
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 do RICMS-PR. 

https://www.cenofisco.com.br/Documento/ICMS-e-Outros/Sul/Parana/Titulo/Servico-de-Transporte-Aspectos-Gerais/d25a1b4394776492c8a8ea351d36710e?termo=



Chamado/Ticket:

5759005



Fonte:Decreto 7.871 - $4 Artigo 25 - PARANÁ