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CAEPF

Questão:

Quando o titular do CPF ( cadastro de pessoa física), de um CAEFP (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) falecer como fazer essa alteração no eSocial ?



Resposta:

O CAEPF é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, criado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo guardar informações relativas às atividades econômicas exercidas pela pessoa física. É importante mencionar que um único CPF poderá possuir vários CAEPF's vinculados.

Ressaltado que, o  CAEPF veio substituir o antigo CEI ( cadastro especifico do INSS), visando simplificar a vida desse contribuinte, de forma que seja garantido o seu beneficio previdenciário no futuro.

Faz-se necessário dar baixa no CAEPF quando houver o falecimento do responsável do CPF pelo qual ele esteja vinculado, isso conforme orientação da INRFB n° 1.828/2018 art.16. Em complemento a isso, no MOS dentro do eSocial em Informações Adicionais no item 6, do evento S-1000 no campo { tpInsc } deve ser preenchido com o CPF válido.

Diante do exposto acima, concluímos que, deverá ser encerrada a atividade e iniciar outra com um novo CPF válido, pois tanto na Receita Federal quanto no eSocial esse CPF ficará inválido, sendo assim, não permitindo fazer esse tipo de alteração.

INRFB n° 1.828/2018 

(...)

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I - a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.




Chamado/Ticket:

5881768


Fonte:

INRFB n° 1.828/2018 - Art. 16

MOS V 2.5.01