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Questão:

Em uma constituição de Sociedade em Conta de Participação temos um Hospital (Sócia Ostensiva) e a outra parte a Sociedade Participante sendo um laboratório que realiza serviços de hemodinâmica para o Hospital. 
Ao final do atendimento todos os serviços do Laborátorio sobre a hemodinâmica são lançados e identificados por meio do Centro de Custo específico. As movimentações de Estoque são registradas e identificadas com o Local de Estoque e Centros de Custo específicos da Hemodinâmica.
O Cliente sempre realizou a gestão da SCP de forma gerencial através do centro de custo e não possui CNPJ próprio.
A dúvida do cliente segue na geração do arquivo EFD Contribuições:
A EFD Contribuições existe registro específico para Empresas SCP separado da Sócia Ostensiva. Porém o Hospital emiti SOMENTE uma NFe com o Total do Serviço prestado ao Plano de Saúde.

  • Total do Serviço – ---------------------------------------------$100.000,00
  • Serviço Prestado pelo hospital-------------------------------$ 70.000,00
  • Serviço prestado pelo Laboratório Hemodinâmica-------$ 30.000,00

Afim de exemplificar, pode ocorrer uma nota onde parte do valor da Receita é do Hospital e parte do valor da Receira é do laboratório filial SCP Hemodinâmica, onde o controle é realizado atualmente apenas de forma gerencial por centro de custo, na geração do arquivo parte do valor seria gerado no arquivo do Hospital e parte gerado no arquivo da SCP.
Gostaríamos do auxílio desta consultoria para entender a legislação e verificar a correta geração das rotinas fiscais.
Entendemos que temos que separar as Receita da SCP, Despesas e outras informações. 

Dúvida: Mas podemos fazer isto com base em um Único Documento Fiscal emitido? 



Resposta:

Primeiramente esclarecemos que a SCP é equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários, sobretudo em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), à Cofins e ao PIS-Pasep, os quais serão de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste. 

As regras de tributação e distribuição dos resultados das SCP são disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 179/1987 , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 , que por sua vez, foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 , segundo a qual:

a) compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e pelo recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação;
b) a escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade, observando-se que:
b.1) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP, ou seja devem ser demonstrados separadamente da sócia ostensiva.
b.2) os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;
b.3) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade;
c) os valores entregues ou aplicados na SCP pelos sócios pessoas jurídicas deverão ser por eles classificados no Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na Lei nº 6.404/1976 e no RIR/1999;
d) os valores entregues pelos sócios pessoas jurídicas somados aos valores entregues pelos sócios pessoas físicas constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o Patrimônio Líquido desta;
e) os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de Patrimônio Líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios pessoas jurídicas das referidas sociedades;
f) os rendimentos pagos pela SCP serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, observando-se que o imposto retido na fonte terá, nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas;
g) o ganho ou a perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas. 

Os registros contábeis não devem ser controlados gerencialmente e sim deverão ser evidenciados no livro do sócio ostensivo, ou deverão ser adotados livros separados. Importante salientar que para a ECD,ocorreu alteração :

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
....................................................................................................................
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e Links para os atos mencionados
.................................................................................................................................................
§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. Links para os atos mencionados
.......................................................................................................................................” (NR)


Os documentos emitidos deverão ser separados, respeitando o Principio da Entidade conforme a Resolução CFC nº 750/1993 , pois a SCP é equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.

O art. 4º , § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 , estabelece que em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de SCP, a EFD da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da própria sócia ostensiva. 

A pessoa jurídica deverá informar nos blocos A, C, D, F, M e P da EFD-Contribuições da escrituração de cada SCP, os documentos fiscais e operações correspondentes a cada SCP, mesmo que estes documentos fiscais tenham sido emitidos em nome e com o CNPJ da PJ sócia ostensiva. Neste caso, não deve a PJ sócia ostensiva relacionar em sua própria escrituração, os documentos e operações que sejam das SCP, uma vez que estes documentos e operações devem ser relacionados é na escrituração digital de cada SCP.

Informamos que este entendimento foi convalidado com a Consultoria IOB, e a nosso ver os documentos fiscais emitidos devem ser faturados separadamente respeitando o princípio da entidade de cada empresa.



Chamado/Ticket:

276875; 6135543.



Fonte:Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, art. 4º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013; Guia Prático EFD-Contribuições - Versão 1.21.