Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado da Bahia, relata que contém um produto produzido internamente, em que uma das matérias-primas que compõem esse produto, tem em sua nota fiscal de entrada, destacado o ICMS retido anteriormente (CST - 010). Com base neste cenário, o contribuinte indica que é necessário realizar a venda do produto acabado com o (CST - 060), já que houve a retenção anteriormente de uma composição para o produto final. Procede as regras solicitadas pelo cliente, devemos verificar a entrada desta matéria-prima com ICMS/ST recolhido anteriormente, e ao realizar a venda do produto final que teve em sua composição este material, destacar na Nota Fiscal Fiscal o (CST-060) e assim carregar os valores nas (TAG's vBCSTRet, pST, vICMSSTRet) ? |
Resposta: | "Segue abaixo trecho que demonstra as informações sobre o ICMS retido anteriormente dos combustíveis, saliento que de forma clara e objetiva nenhuma legislação vai nos dar a formula matemática para calcular a carga tributária retida anteriormente, e no caso um produto que sofre mistura de outros itens de menor percentual p/ posteriormente realizar venda, vale acrescentar mais uma vez que as informações já existem nas notas fiscais emitidas hoje pela empresa e que já foi contemplada anteriormente (dados adicionais – obrigação fiscal acessória).
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I Das Disposições Preliminares
Cláusula décima sétima O O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16. § 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira; II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula. Acrescido o § 2º, 3º e 4º à cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16. § 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. § 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira. Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: I - quando efetuar operações interestaduais: a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI; II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. § 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. Nova redação dada ao caput do § 3º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16. § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos: Redação original, efeitos até 31.07.16. § 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Revogado o § 4º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09. § 4º REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.08. § 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100. Revogado o § 5º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09. § 5º REVOGADO Redação original, efeitos até 31.12.08. § 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
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