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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado da Bahia,  relata que contém um produto produzido internamente, em que uma das matérias-primas que compõem esse produto, tem em sua nota fiscal de entrada, destacado o ICMS retido anteriormente (CST - 010).

Com base neste cenário, o contribuinte indica que é necessário realizar a venda do produto acabado com o (CST - 060), já que houve a retenção anteriormente de uma composição para o produto final.

Procede as regras solicitadas pelo cliente, devemos verificar a entrada desta matéria-prima com ICMS/ST recolhido anteriormente, e ao realizar a venda do produto final que teve em sua composição este material, destacar na Nota Fiscal o (CST-060)  e assim carregar os valores nas (TAG's vBCSTRet, pST, vICMSSTRet) ?



Resposta:


"Segue abaixo trecho que demonstra as informações sobre o ICMS retido anteriormente dos combustíveis, saliento que de forma clara e objetiva nenhuma legislação vai nos dar a formula matemática para calcular a carga tributária retida anteriormente, e no caso um produto que sofre mistura de outros itens de menor percentual p/ posteriormente realizar venda, vale acrescentar mais uma vez que as informações já existem nas notas fiscais emitidas hoje pela empresa e que já foi contemplada anteriormente (dados adicionais – obrigação fiscal acessória).


CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS
DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE



Seção I
Das Disposições Preliminares


Cláusula décima sétima
O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Acrescido o § 2º, 3º e 4º à cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.



Chamado/Ticket:

6144407



Fonte:

RICMS - BAHIA - 2012

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007