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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado da Bahia,  relata que contém um produto produzido internamente, em que uma das matérias-primas que compõem esse produto, tem em sua nota fiscal de entrada, destacado o ICMS retido anteriormente (CST - 010).

Com base neste cenário, o contribuinte indica que é necessário realizar a venda do produto acabado com o (CST - 060), já que houve a retenção anteriormente de uma composição para o produto final.

Procede as regras solicitadas pelo cliente, devemos verificar a entrada desta matéria-prima com ICMS/ST recolhido anteriormente, e ao realizar a venda do produto final que teve em sua composição este material, destacar na Nota Fiscal o (CST-060)  e assim carregar os valores nas (TAG's vBCSTRet, pST, vICMSSTRet) ?



Resposta:

Conforme embasamento legal e o caso apresentado pelo contribuinte, compreendemos a sua operação e também solicitação, porém na legislação não temos destacado como deve ser realizado o cálculo sobre produtos que sofre mistura de outros itens em que o material produzido internamente possui destaque do ICMS retido anteriormente.

Orientamos que o contribuinte neste caso procure "Segue abaixo trecho que demonstra as informações sobre o ICMS retido anteriormente dos combustíveis, saliento que de forma clara e objetiva nenhuma legislação vai nos dar a formula matemática para calcular a carga tributária retida anteriormente, e no caso um produto que sofre mistura de outros itens de menor percentual p/ posteriormente realizar venda, vale acrescentar mais uma vez que as informações já existem nas notas fiscais emitidas hoje pela empresa e que já foi contemplada anteriormente (dados adicionais – obrigação fiscal acessória)procure uma unidade da Sefaz.


  • CAPÍTULO III

  • DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS

  • DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE


    Seção I

  • Das Disposições Preliminares


    Cláusula décima sétima
    O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Acrescido o § 2º, 3º e 4º à cláusula décima sétima pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.


  • Seção II

  • Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível

  • Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária


    Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
    I - quando efetuar operações interestaduais:
    a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;
    b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
    c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;
    II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
    § 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
    § 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º
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Nova redação dada ao caput do § 3º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 54/16, efeitos a partir de 01.08.16.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos:
Redação original, efeitos até 31.07.16.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Revogado o § 4º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 4º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.12.08.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

Revogado o § 5º da cláusula décima oitava pelo Conv. ICMS 136/08, efeitos a partir de 01.01.09.

§ 5º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.12.08.
§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido
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Chamado/Ticket:

6144407



Fonte:

RICMS - BAHIA - 2012

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007