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A dúvida reportada é referente a emissão de nota fiscal complementar de preço com quantidade zerada, quando a mesma não estiver complementando a quantidade.

 


Resposta:

 


As orientações que constam no Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015 (página 12) com relação a Nota Fiscal Complementar deixam clara que nas situações relacionadas a alteração de preço de mercadoria, sem alteração da quantidade, sugere-se que o contribuinte utilize o código e a respectiva descrição da mercadoria e informe o dígito "0" (zero) nos campos quantidade.

Para facilitar o entendimento, abaixo um exemplo do XML:

 


- <prod>

<cProd>0</cProd>

<cEAN /> [preencher o código EAN, se houver]

...

<vICMS>1.80</vICMS>

</ICMS00>

</ICMS> 


Na orientação que consta no item 3 (conforme destacado acima), o manual de orientação do preenchimento da NF-e sugere que a quantidade fique zerada, com o objetivo de não afetar a escrituração em um sistema integrado, ou seja, não obriga somente sugere que a quantidade pode ser zerada em uma nota fiscal complementar.

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Como a nota fiscal complementar deverá referenciar a nota fiscal original a ser corrigida, em se tratando de NF-e a finalidade de emissão de uma nota fiscal complementar deve ser “2 –

NF-e Complementar”.

 


É importante perceber que as regras de validação da NF-e não são aplicadas quando a finalidade da emissão for igual a "2-NF-e Complementar" ou "3 – NF-e de Ajuste". Neste caso, se a nota fiscal complementar for emitida com ou sem quantidade, com ou sem valor unitário, não haverá validação sobre o valor total.

As regras de validação aplicadas a nota fiscal complementar podem ser visualizadas no manual de orientação do contribuinte (versão 5 ) a partir da página 31. 


É importante registrar também as orientações do SPED Fiscal e da EFD-Contribuições, onde essas informações serão posteriormente enviadas. 


- No SPED Fiscal:

O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. É uma informação obrigatória e não se pode informar quantidade igual a zero.

...

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares Extemporâneas (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores  iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido. 


- Na EFD-Contribuições:

O campo 05 do registro C170 deve ser preenchido com a quantidade do documento fiscal. Não é uma informação obrigatória mas se for informado deve ser maior que zero.

Para esta obrigação acessória apenas será necessário informar a nota fiscal complementar que refletir em uma geração de receita (sujeita ou não ao PIS e a COFINS), pois do contrário, não haverá necessidade de informá-la no arquivo. 


Diante destas informações para a NF-e o campo quantidade pode ficar zerado conforme sugestão que consta no próprio manual da NF-e, porém a necessidade das obrigações posteriores (SPED Fiscal e EFD-Contribuições) é diferente e há outra orientação, não aceita documento fiscal com quantidade zerada.

É importante considerar também que existem diversas finalidades com a emissão da nota fiscal complementar, conforme listamos abaixo (material do site da NF-e), de forma que em algumas situações haverá reflexo no SPED Fiscal e EFD-Contribuições no que diz respeito ao campo quantidade, mas em outras não.

 


I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

...

que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

 


Considerando este cenário um tanto "inconclusivo", sugerimos flexibilizar o sistema para o cliente emita a NF-e complementar conforme o seu entendimento, porém desde já alertado que poderá haver a necessidade de ajustes posteriores para a prestação de contas através do SPED Fiscal e EFD-Contribuições.

 


Fundamentação: Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - acesso ao site:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

Chamado: TSBOEL; TTSMQN

 

 

 

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