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Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, questiona os dados gerados na (GIA/RS) referente aos campos: (ICMS RETIDO POR ST ) e (TOTAL DO ICMS/ST FCP A RECOLHER), o mesmo informa que o valor de (FECP - Ampara) demonstrado no Campo (TOTAL DO ICMS/ST FCP A RECOLHER), não deve ser agregado no campo (ICMS RETIDO POR ST). Nossa dúvida é a seguinte: Devemos somar no campo ICMS Retido por ST, o valor do FECP ou o mesmo deverá ser demonstrado somente na coluna Total do ICMSST FCP a Recolher? | ||
Resposta: | Orientamos que o contribuinte realize o preenchimento dos campos conforme regras apresentadas perante Campo 13 - | Resposta: | 2.2.1.13 - campo 13 - 'ICMS Retido por ST': informar o valor do ICMS-ST retido, incluindo o ICMS-ST que tenha sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE;. Obs: Orientamos que este campo seja preenchido não
"Contribuinte solicita que o valor de FECP Demonstrado no CAMPO TOTAL_DO_ICMS_ST_FCP_A_RECOLHER, NÃOOOO deve ser agregado no CAMPO ICMS_RETIDO_POR_ST"
EXEMPLO DE CÁLCULO: NF do cliente com valor = 1000
Total do ICMS-ST FCP a Recolher = Valor do ICMS/ST FCP Referente ao 1º Vencimento, localizado em Observações, página 4. |
Chamado/Ticket: | 6420245 | ||
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 001/16 Layout do Arquivo da GIA-ST versão 3 para GIA-ST a partir de maio/2015 |