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Questão: | Contribuinte estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, questiona os dados gerados na (que na geração da GIA/RS) referente aos campos: (ICMS RETIDO POR ST ) e (TOTAL DO ICMS/ST FCP A RECOLHER), o mesmo informa que o valor de ( FECP - Ampara) relativo ao Ampara/RS, sendo demonstrado no Campo (TOTAL DO Total do ICMS/ST FCP A RECOLHER), não deve ser agregado no campo (ICMS RETIDO POR Retido por ST). Nossa dúvida é a seguinte: Devemos Com base neste caso, devemos somar no campo (ICMS Retido por ST), o valor do FECP ou o mesmo deverá ser demonstrado somente na coluna no campo (Total do ICMSST FCP a RecolherICMS/ST FCP) ? |
Resposta: | Orientamos que o contribuinte realize o preenchimento dos campos conforme regras apresentadas perante Campo 13 - 'ICMS Retido por ST': informar o valor do ICMS-ST retido, incluindo o ICMS-ST que tenha sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE. Obs: Orientamos que este campo seja preenchido não 2.2.1.3.2 - A soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" deverá ser igual ao valor constante no campo 21 e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER"." "2.2.1.17.1 - Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS." j) a tabela do subitem 2.2.1.20 passa a vigorar com a seguinte redação: ---valor do campo 13
"Contribuinte solicita que o valor de FECP Demonstrado no CAMPO TOTAL_DO_ICMS_ST_FCP_A_RECOLHER, NÃOOOO deve ser agregado no CAMPO ICMS_RETIDO_POR_ST"
Total do ICMS-ST FCP a Recolher = Valor do ICMS/ST FCP Referente ao 1º Vencimento, localizado em Observações, página 4. |
Chamado/Ticket: | 6420245 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 001/16 Layout do Arquivo da GIA-ST versão 3 para GIA-ST a partir de maio/2015 |