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Questão:

Cliente estabelecido no Distrito Federal, possui documento fiscal emitido no mês 03/2019, porém o documento foi cancelado no período posterior sendo no mês 06/2019 e ao tentar retificar o Livro Fiscal Eletrônico de Março de 2019, não é gerado as informações do documento cancelado no (Registro-0465 - Documento Fiscal Referenciado). (Embasamento apresentado pelo cliente Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Caso 04).

Neste caso devemos gerar o (Registro-0465) no período de Março de 2019, ou no período em que ocorreu o cancelamento do documento fiscal sendo em  Junho de 2019 ?  



Resposta:

Conforme embasamento legal encaminhado pelo cliente, o tratamento é para uma NFe a ser invalidada que teve uma impossibilidade de cancelamento, porém o caso apresentado pelo cliente é sobre um documento fiscal já cancelado.

Nas regras apresentadas não temos qual ação tomar para um documento fiscal já cancelado

Não temos destacado qual ação devemos tomar sobre um documento fiscal já cancelado sendo já escriturado sobre um período encerrado. 

Observação* Caso a pendência no malha persista após a adoção das orientações abaixo, abra demanda e neste caso solicitamos que o cliente por ser contribuinte do Distrito Federal, realize abertura no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF - Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários, se for o caso .

"Consulta Tributária" à Coordenadoria

ou que procure uma consulta formal na coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita

, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto N.º 33.269, de 18/10/2011

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Embasamento apresentado pelo cliente: 
Base legal: Item 14.2 - INSTRUÇÕES SOBRE CANCELAMENTO DA NF-e e CT-e, Cado 04:

Importante: atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e diretamente no sistema é de 24 horas a partir da autorização de uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º). Expirado esse prazo, o contribuinte poderá proceder conforme um dos 4 casos apresentados abaixo:

Observação* Caso a pendência no malha persista após a adoção das orientações abaixo, abra demanda no Atendimento Virtual com o Assunto: Livro Eletrônico e Tipo de Atendimento: Malha Fiscal DF – Serviço - para que sejam feitos os ajustes que se fizerem necessários, se for o caso.

Caso 4: NF-e referente à prestação de serviços, sujeita ao ISS, emitida indevidamente / fato gerador não ocorrido, impossibilidade de cancelamento.


 Instruções quanto à emissão de documentos:

Neste caso a emissão de outra NF-e para cancelar os efeitos da primeira não é possível, uma vez que o ISS, ao contrário do ICMS, não goza do princípio da não cumulatividade, desta forma a emissão de outra NF-e não terá o condão de anular os efeitos daquela emitida com erro.

Assim, caso a prestação realmente não tenha ocorrido, o prestador deverá se resguardar de uma futura fiscalização tributária, mantendo sob sua guarda os documentos que achar pertinente para a comprovação do fato alegado (Ex: confirmação do tomador). Lembrando que não há necessidade, nesse momento, de informar ou demonstrar ao fisco estadual a conformidade da operação.

 Instruções quanto à escrituração do documento:

  • A NF-e a ser invalidada deverá ser escriturada no LFE preenchendo os registros A020, A200, B020 e B025 com todos os valores monetários nulos, bem como informando um determinado código (ex: 1000) no campo 26 do registro A020 e no campo 23 do registro B020.
  • Para este evento será criado um registro 0450 que deverá detalhar no campo 2 o mesmo código anteriormente utilizado (Ex: 1000) e no campo 3 deve constar um texto explicativo do motivo que originou o evento (ex: “A NF-e nº xxx foi emitida indevidamente para acobertar uma prestação de serviço não realizada”).
  • Como o registro 0465 não é levado em conta para fins de apuração de faturamento, os valores da NF-e nº xxx deverão aqui ser informados conforme os dados gerados na emissão.

 Deve-se ressaltar que os procedimentos sugeridos:

  1. Tem por objetivo a regularização tanto dos valores apurados de ISS, bem como os de faturamento do estabelecimento.
  2. Não isenta o contribuinte de eventuais penalidades, tendo em vista que o cancelamento da NF-e emitida com erro não se deu no momento oportuno.
  3. Não têm efeito normativo, tratando-se de uma orientação da AGREM - Agência de Atendimento Remoto em relação à dúvida relatada. Caso subsistam dúvidas quanto aos procedimentos informados, o contribuinte poderá formular "Consulta Tributária" à Coordenadoria de Tributação da Subsecretaria da Receita, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.567, de 09/05/2011, regulamentado pelo art. 74 do Decreto N.º 33.269, de 18/10/2011.



Chamado/Ticket:

6490720



Fonte:Perguntas e Respostas - Sefaz - Distrito Federal