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Importação/Devolução

Questão:

Como deverá ser realizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ?

No caso de compra de material importado com (credito do IPI e  PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. 

Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos devemos tomar  na devolução do material ao Exterior ? Resposta: 

Como

realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar neste caso na devolução do material ao Exterior ?

proceder com devolução de importação no Estado do CE?



Resposta: 

Orientamos para os casos de Devolução - IPI

CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização:

Com base no Decreto 7.212/2010, a saída do produto para o exterior é imune à incidência do IPI e neste caso a nota fiscal será emitida sem o destaque do imposto, com o CST " 54 - Saída Imune, em que deve ser indicado no campo " informações complementares " a expressão  "No Gozo de Imunidade Tributária - Art. 18, II, do RIPI/2010".

O valor total da nota fiscal deve ser a soma do valor das mercadorias acrescido do valor do IPI. O valor do IPI creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado no período em que ocorrer a devolução, diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI.

Decreto 7.212/2010: Art. 18.  São imunes da incidência do imposto: II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);

Orientamos para os casos de Devolução - PIS/COFINS

CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização:

Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo,
incidem também sobre todas as demais receitas. (Lei 9.718/98, art. 3º; Leis 10.833/03 e 10.637/02, art. 1º, §1º e §2º.)

Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno.
Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M.

Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.


  • Para os casos de Contribuintes do IPI :

Na devolução de mercadoria importada o contribuinte deve emitir documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, pois a devolução tem por finalidade anular a operação anterior. Para que o valor total do documento fiscal de devolução, corresponda ao mesmo valor do documento fiscal de importação o contribuinte, deve informar o valor do IPI no campo " vOutro " . assim o valor do produto mais o valor do IPI se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação.

As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares". 

Image Added

  • Para os casos de Não Contribuintes do IPI:

Na devolução de mercadoria importada deve ser emitido documento fiscal informando no campo valor total da NF o mesmo valor que consta na NF de importação, porém deve ser informado o valor do IPI no campo "IPI DEVOLVIDO"e assim o valor do produto mais o valor do IPI devolvido se somará para composição do valor total da NF de devolução, para que este valor seja o mesmo do total da NF de entrada da importação.

As informações do número, data de emissão e o valor da operação e do imposto da Nota Original, deverão ser indicados no campo ''Informações Complementares". 

Image Added (NÃO CONTRIBUINTES DO IPI)


OBS: Caso não seja aceito as orientações, referente a Devolução de Importação com IPI, solicitamos que o cliente realize uma consulta forma na Sefaz de sua região. 


Orientamos para os casos de Devolução - PIS/COFINS

CFOP 7.202 - Devolução de compra p/ comercialização:


  • Como deverá ser realizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava ?


Fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

Conforme a Portaria MF nº 150/1982 ,autorização condiciona-se à observância dos seguintes requisitos:


Procedimentos para a devolução

Esclarecendo a aplicação da Portaria, foi publicada a Notícia Siscomex Importação nº 51/2003 orientando que, para fins de vinculação do Registro de Exportação - RE à respectiva Licença de Importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:

  • Iniciar o preenchimento do RE ou DU-E e obter seu número;
  • Preencher a LI (Licença de Importação), mencionando, nas informações complementares, o número do RE ou DU-E, e encaminhá-la para análise;
  • Voltar ao RE ou DU-E e completar o preenchimento, indicando o número da LI vinculada no campo 25 do RE ou no campo "informações complementares" da DU-E.


Existem duas formas de se processar a substituição de mercadorias na situação sob exame:


a) exportação da mercadoria defeituosa e, após, importação da mercadoria de reposição (item 2.a da Portaria);

Nesta hipótese a LI é confeccionada pelo importador com o uso do regime tributário do II referente à não incidência (código 6) e fundamento legal na reposição de mercadoria com defeito (devolução já efetuada), código 71 da tabela do Siscomex


O Decex, dentro de seus procedimentos de controle, exige como condição para deferimento da LI, além dos documentos arrolados na Portaria (como laudo técnico de defeito ou imprestabilidade e contrato de garantia), a apresentação do RE (ou DU-E) de exportação com o status de “averbado”, uma vez que, ao utilizar o referido regime/fundamento na LI, o importador está declarando para o Decex que a devolução da mercadoria defeituosa já foi efetuada. Portanto, dentro desse contexto, o Decex somente promoverá o deferimento da LI da mercadoria de reposição caso o RE da mercadoria defeituosa esteja averbado, ou seja, não é necessário que a LI já esteja deferida pelo Decex para a realização do despacho de exportação da mercadoria a ser substituída. O deferimento da LI se dará em momento posterior.


Para a confecção da DI para a mercadoria de reposição, é obrigatória também a informação do(s) número(s) do(s) RE(s) ou DU-E de exportação da mercadoria defeituosa no campo "documento vinculado" da adição.

b) importação da mercadoria a ser reposta e posterior exportação daquela defeituosa (item 4 da Portaria).


Para esta situação a unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar, justificadamente, que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição do bem defeituoso.Nessa modalidade, o importador registra na LI o regime tributário do II relativo à suspensão (código 5) e fundamento legal no código 55, correspondente à substituição de mercadoria importada com defeito com devolução a posteriori (código 55).

O regime suspensivo só é aperfeiçoado para não incidência após a destinação do bem substituído. Em caso de descumprimento, os tributos suspensos serão exigidos.

Com base na legislação não ocorre o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nas notas fiscais referentes a devolução de compras. As contribuições incidem sobre a receita bruta da pessoa jurídica, e no caso de regime não cumulativo,
incidem também sobre todas as demais receitas. (Lei 9.718/98, art. 3º; Leis 10.833/03 e 10.637/02, art. 1º, §1º e §2º.)

Portanto a devolução de compras não é tributada. CST 49 - Outras Operações de Saída. Ainda que as contribuições tenham sido pagas na importação, não há previsão de manutenção desse crédito, devendo, portanto, ser efetuado estorno.
Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M.

Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução. Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510).Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.


Dessa forma, entendemos que o procedimento de devolução de uma importação, estará condicionada a validação pela autoridade competente e posterior exportação da mercadoria defeituosa.


Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a os entes à  qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio

Qual procedimento devemos tomar no caso de compra de material importado com (credito do IPI e  PIS/COFINS), em que o material revendido teve sua devolução por parte do cliente, nosso material não é industrializado apenas revendemos e estamos estabelecidos no estado de São Paulo. 

Como realizamos o credito do imposto referente a Nota de Devolução, qual ação demos tomar neste caso na devolução do material ao Exterior ? 


Para as devoluções de importação no Estado do CE, seguiremos as orientações das normas abaixo:


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 957, DE 15 DE JULHO DE 2009

(...)

"Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. 

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber.
§ 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
§ 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.

(...)

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.


Art. 1.º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido
a circulação da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será
recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. 


Art. 2.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o
Web Service de “Evento de Cancelamento”.
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “101 - Cancelamento de NF-e
homologado”;
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status “155 – Cancelamento homologado fora de prazo”.


Art. 3.º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1.º, o estorno da operação deverá ser realizado por
meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
II – no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: “3=NF-e de ajuste”;
III – referenciar no campo “refNFe” a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;
IV – utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;
V – lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;
VI – informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco). 
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo,
discriminar: 
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp) a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou "Estorno de NFe de Exportação", conforme o caso ;
II – no campo CFOP o código 5949 para importação ou 1949 para exportação, conforme o caso;
III – na identificação do destinatário, preencher dados do emitente da NF-e a ser estornada;
IV - a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), consignando a expressão: 
a) para estorno de importação “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º_______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DI n.º ________. Dados
do Exportador: ______________.”
b) para estorno de exportação “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º_______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DDE n.º ________.
Dados do Destinatário no Exterior: ______________.”

Conforme orientações da RFB e do Fisco do Estado do Ceará referentes as devoluções de importações, documento fiscal de devolução deve ser emitido contra  o importador/emitente da NF-e que originou a importação. Já as informações do Exportador ficarão nos dados adicionais do documento Fiscal.

Exemplo da emissão:

  • Natureza da Operação: Estorno de NF-e de Importação;
  • CFOP: 5949;
  • Emissor: O próprio emitente da NF-e de estorno;
  • Destinatário: O emitente da NF-e de importação;
  • Dados adicionais: Informar dados da NF-e de importação; NF-e de devolução e do Exportador.



Chamado/Ticket:

6577412, 8970276

Chamado/Ticket:

6577412



Fonte:

IPI - Decreto Nº 7.212, de 15 de Junho de 2010.

Receita Federal do Brasil - Portaria MF Nº 150/1982

Receita Federal do Brasil - Devolução de Mercadoria ao Exterior

FCI - Devolução - Informações do documento Original

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 957, DE 15 DE JULHO DE 2009