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PRODUTOS QUÍMICOS 

Questão:

De acordo com a Lei 10.357/01, Decreto 4262/02, Portaria 1274/03, somos obrigados a disponibilizar no cadastro do produto um campo para informar produtos com controle de quantidade de vendas? Ex: Soda caustica



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que de acordo com a Lei nº 10.357/2001, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização.

Compete ao Departamento de Polícia Federal (DPF) o controle e a fiscalização dos produtos químicos.  Sendo assim, o órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento. 

Portanto, a pessoa jurídica que exercer atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, deverá solicitar autorização especial junto a Polícia Federal.

Com relação a comercialização dos produtos químicos, a pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades aqui mencionadas, é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.


Com a publicação da  Portaria 240/2019, que alterou alguns dispositivos das normas anteriores,às quais destacamos abaixo:




Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).


§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.


§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.


Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;


II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;


III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;


IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;


V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;


VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e


VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.


O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.


A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto. Isto porque, a responsabilidade envolve toda a cadeia que utiliza e/ou manuseia produtos químicos controlados. Por isso, no documento fiscal da comercialização é necessário identificar o adquirente e transportadora, quando for o caso:

Art. 21

[...]

§ 4º As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, a quantidade, a classificação fiscal (código NCM) e o nome químico ou o nome comercial do produto químico controlado, bem como os dados de identificação do adquirente e da transportadora, quando for o caso.

Portanto, as pessoas jurídicas que exercem atividades sujeitas a controle e fiscalização estão obrigadas a informar ao Departamento da Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, os dados relativos às atividades desenvolvidas no mês anterior, as especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados. Os dados a serem informados serão registrados em mapas específicos constante nos anexos da Portaria 1274/03.


Com relação ao produto Soda Caustica questionada, informamos que o produto consta na Lista II VII do Anexo I da Portaria 1274/03 e que para pessoa jurídica a partir da quantidade de trezentos quilogramas por mês, está sujeito a controle e fiscalização, conforme abaixo:240/2019.

I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão ADENDO
I - Estão sujeitos a controle e fiscalização os produtos químicos acima relacionados, quando puros ou considerados quimicamente puros ou, ainda, com grau técnico de pureza, a partir das seguintes quantidades:
[...]
c) Acima de trezentos quilogramas por mês, para pessoa jurídica, e cinco quilogramas por mês, para pessoa física, no caso de hidróxido de sódio e carbonato de sódio sólidosa partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru;

II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos químicos controlados constante nas listas do Anexo I da Portaria 1274240/03 2019 estão obrigados a seguir as orientações da norma citada e acompanhar as constantes atualizações.



Chamado/Ticket:

1381239, 6919834



Fonte:

Lei nº 10.357/2001; Portaria 1274/03

Manual MAPAS

Mnistério da Justiça - Portaria 240/2019