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Questão:

De acordo com a Lei 10.357/01, Portaria 1.274/2003 e MSP Nº 256/2018, somos obrigados a disponibilizar no cadastro do produto um campo para informar produtos com controle de quantidade de vendas? Ex: Soda caustica



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que de acordo com a Lei nº 10.357/2001, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão sujeitos a controle e fiscalização, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização.


Compete ao Departamento de Polícia Federal (DPF) o controle e a fiscalização dos produtos químicos.  Sendo assim, o órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento.  Portanto, a pessoa jurídica que exercer atividade com produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, deverá solicitar autorização especial junto a Polícia Federal.


Com relação a comercialização dos produtos químicos, a pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades aqui mencionadas, é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.


Com a publicação da  Portaria 240/2019, á qual que  revogou  a Portaria MSP nº 256, de 26 de dezembro de 2018 , a Portaria MJ nº 1.274, de 25 de agosto de 2003 e anexos, abaixo destacamos as principais alterações:



Art. 50. As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, as pessoas físicas que desenvolvam atividade na área de produção rural ou pesquisa científica, estão obrigadas a fornecer mensalmente à Polícia Federal todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior, por meio dos mapas de controle, constantes do Anexo IV (de A a G).


§ 1º A unidade de medida registrada nos mapas de controle deverá ser a mesma constante da respectiva nota fiscal, independentemente daquela utilizada para controle interno da empresa.


§ 2º Os mapas de controle deverão ser enviados à Polícia Federal até o décimo quinto dia do mês subsequente.


Art. 51. Deverão constar dos mapas de controle as operações de:

I - fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;


II - utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;


III - comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;


IV - transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;


V - armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;


VI - transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e


VII - reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.


O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. No caso das atividades de importação, exportação e reexportação, quando o transportador não for habilitado, a responsabilidade sobre o transporte de produtos químicos, realizado em território nacional, recairá sobre a pessoa física ou jurídica nacional integrante da relação comercial.


A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto. Isto porque, a responsabilidade envolve toda a cadeia que utiliza e/ou manuseia produtos químicos controlados. Por isso, no documento fiscal da comercialização é necessário identificar o adquirente e transportadora, quando for o caso:


Com relação ao produto Soda Caustica , informamos que o produto consta na Lista VII do Anexo I da Portaria 240/2019.


I - Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru;

II - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções.


Por fim, o estabelecimento que efetuar operações com produtos químicos controlados constante nas listas do Anexo I da Portaria 240/2019 estão obrigados a seguir as orientações da norma citada e acompanhar as constantes atualizações.



Chamado/Ticket:

1381239; 6919834; 7096209



Fonte:

Lei nº 10.357/2001; Portaria 1274/03

Manual MAPAS

Mnistério da Justiça - Portaria 240/2019

Departamento de Polícia Federal - Simproquim 2