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Reajustamento do Rendimento

Questão:

Há Incidência e retenção na fonte do imposto de renda na importação de serviços?

Qual a base de cálculo para retenção do IRRF e demais impostos incidentes?



Resposta:

A princípio gostaríamos de esclarecer que a incidência de tributos sobre a importação ocorre sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços provenientes e executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.


Sobre os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior é incidente, dentre outros tributos, o Imposto de renda, que segundo as normas tributárias devem ser retidos na fonte pagadora, sendo que suas alíquotas podem variar de 15% a 25% , com base no tipo de serviço executado.


Os rendimentos pagos as pessoas físicas podem ter como origem alugueis, locações, rendimentos, ganhos de capital, proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, pagos por fonte situada no país, à pessoa física residente em outros  país, também estarão sujeitos ao IRRF sobre o valor pago/recebido, só que calculado com a alíquota padrão que também pode variar de 15 a 25%.


A base de cálculo deste tributo é a importância bruta remetida ao exterior ou o valor da Invoice, quando a fonte pagadora assumir o ônus do IRRF devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, devendo ser observado as hipotéses de não incidência.


Esclarecemos que para que o tomador possa realizar o pagamento dos serviços prestados, é necessário que o prestador emita a fatura comercial – Commercial Invoice ou documento comprobatório. Assim quando ocorre o reajustamento, a base de cálculo dos impostos incidentes, tais como (CIDE,Pis/Cofins -Importação e ISS) será o valor da remessa antes da retenção do IRRF, ou seja, o valor bruto.




Chamado/Ticket:

TTMOWN; TUQCX8; 883638; 7104688.



Fonte:

Lei nº 10.168/2000;Art. 2º-A; Art. 3º, MP nº 2.159-70/2001; Art. 17, IN RFB nº 252/2002; Art. 8º, Lei nº 9.779/1999, Art. 685, II, b, Decreto nº 3.000/1999, art. 17, § 3º IN RFB nº 252 de 2002. 13. Art. 7º da Lei/1999; Art. 685, II, a do Decreto nº 3.000/1999; Art. 16 IN RFB nº 252/2002.

RIR 2018 - Regulamento do Imposto de Renda

RFB - Solução de Consulta Cosit nº 99/2018

Solução de Consulta DISIT Nº 37/2006

Solução de Consulta DISIT Nº 153/2017

Solução de Consulta DISIT Nº 357/2007








Questão: Há Incidência e retenção na fonte do imposto de renda na importação de serviços?

Resposta: 

A princípio gostaríamos de esclarecer que a incidência de tributos sobre a importação ocorre sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços provenientes e executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Sobre os serviços contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior é incidente, dentre outros tributos, o Imposto de renda, que segundo as normas tributárias devem ser retidos na fonte pagadora, sendo que suas alíquotas podem variar de 15% a 25% dependo de tipo de prestação e localidade do prestador.

Os rendimentos pagos as pessoas físicas podem ter como origem alugueis, locações, rendimentos, ganhos de capital, proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, pagos por fonte situada no país, à pessoa física residente em outros  país, também estarão sujeitos ao IRRF sobre o valor pago/recebido, só que calculado com a alíquota padrão que também pode variar de 15 a 25%.

A base de cálculo deste tributo é a importância bruta remetida ao exterior. Podendo ser o valor da Invoice ser nele estiver declarado este valor.

Esclarecemos que para que o tomador possa realizar o pagamento dos serviços prestados, é necessário que o prestador emita a fatura comercial – Commercial Invoice ou documento comprobatório. 


Fundamentação Legal: Art. 2º-A, Lei nº 10.168/2000; Art. 3º, MP nº 2.159-70/2001; Art. 17, IN RFB nº 252/2002; Art. 8º, Lei nº 9.779/1999, Art. 685, II, b, Decreto nº 3.000/1999, art. 17, § 3º IN RFB nº 252 de 2002. 13. Art. 7º da Lei/1999; Art. 685, II, a do Decreto nº 3.000/1999; Art. 16 IN RFB nº 252/2002.


Chamado: TTMOWN; TUQCX8, 883638