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O bloqueio, por sua vez, diz respeito à suspensão temporária das operações de tratamento em dados. Já a eliminação exclui totalmente os dados de um usuário da base da empresa.

Nesse sentido, a LGPD, no artigo 16, diz que os dados pessoais devem ser eliminados depois de o tratamento ser finalizado, nas seguintes finalidades:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.”

Entendemos que no módulo fiscal não existem campos a serem anonimizados, levando em conta que os dados são necessários para  além cumprimento das obrigações legais, também para reprocessamentos e , retificações e comprovação desses dados das mesmas obrigações caso necessário. Ficando evidente que esses dados devem ser recuperados, ou seja a entrega da obrigação não finaliza o tratamento do dado, não podendo ser anonimizados.


04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Não se aplica.

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