Questão: | Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará, informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI, com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal. Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o |
procedimentos para escriturar o documento fiscal. | |
Resposta: | Com base na resposta de consulta realizada pelo cliente na Sefaz do Estado do Ceará,
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NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018. 1 - Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada. 2. O período de apuração do imposto é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE. 3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração 4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal. 5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação | |
Chamado/Ticket: | 7296742 |
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