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Questão:

Contribuinte possui empresa estabelecida no Estado do Ceará,  informa que opera no ramo de comercialização e gestão de energia elétrica, sendo que as receitas auferidas decorrentes da sua atividade econômica são calculadas e estimadas por meio de boletins de medição e que servem de lastro para que no mês seguinte seja emitida a nota fiscal de venda, que segundo o cliente deve ser escriturada no arquivo da EFD ICMS/IPI,  com base no período da medição e não na data de emissão do documento fiscal.

Contribuinte encaminhou embasamento legal da Sefaz do Estado do Ceará com todo o procedimentos para escriturar o documento fiscal. 



Resposta:

Com base na resposta de consulta realizada pelo cliente na Sefaz do Estado do Ceará, Este novo ticket é para tratar a questão da "Apuração do ICMS/ST" estado do Ceará por Medição para o EFD ICM/IPI do processo do cliente ECOM.
orientamos que as regras sejam implementadas:


Conforme Sefaz apresenta:Anexo o embasamento legal para a medição no EFD ICMS IPI referente as vendas para o Estado do Ceará é a Nota Explicativa da Sefaz CE nº 04/2018, publicada no DOE CE em 17/08/2018.
Segue também a Nota explicativa e um e-mail da Sefaz CE orientando a forma como devem ser escrituradas as notas dentro do EFD ICMS.
Texto do e-mail da Sefaz CE:
"Prezado(a) Senhor(a),


O contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida em 09/2018 da seguinte forma:
- A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Dat a de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês)
com código da situação 08 (norma especifica)"

Código 08 - Descrição: Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica


Gostaríamos de uma avaliação quanto a vigência desta legislação, se será apenas para a apuração de ICMS ST. Também neste caso "A NF-e deverá ser escriturada no período de apuração Agosto/2018 com a Data de Emissão XX/09/2018 e Data de Saída 31.08.2018 (último dia do mês) com código da situação 08 (norma específica)  " solicitamos avaliar se os valores devem entrar na apuração como débitos especiais ou se irão compor normalmente os valores da apuração.


  • NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018.


1 - Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada.

2. O período de apuração do imposto é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE.

3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração

4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal.

5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação



Chamado/Ticket:

7296742



Fonte:

NOTA EXPLICATIVA N.º 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0.1