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Questão:

Em um cenário que o empregador deixar de realizar algum pagamento referente ao 13° salário ao funcionário, que seria devido em Dezembro/19, e apenas em Maio/20 2020 realizou esse complemento . Por esse motivo se faz necessário realizar a retificação do evento S-1200.

Temos as seguintes dúvidas :

A data de pagamento informada no evento S-1210 deverá ser referente a Dezembro/19 ou Maio/2020 ?

O cálculo de IR deverá ser do mês de Dezembro/19 ou Maio/2020 ?

Essa diferença poderá ser retificada na DIRF/2019, ou será declarada na DIRF /2020 ?



Resposta:

1- No MOS, essa tag{dtPgto} do evento S-1210, menciona que para validação, a data informada deve estar compreendida no período de apuração {perApur}, ou seja, a data que for informada nesta tag {dtPgto} deverá ser a mesma da tag {perApur}. Neste caso Dezembro /2019.

2- O rendimento pago a titulo de gratificação natalina, para efeitos de apuração do IRRF é integralmente tributado, com base na tabela mensal do mês de quitação, nesse caso Maio/2020.

3- Devido a necessidade de ser recalculado esse pagamento e os seus respectivos tributos deverá ser retificada a DIRF/2019.Essa diferença deverá ser declarada na DIRF/2020

INRFB N° 1500/2015

(...)

Art. 13. O rendimento pago a título de Gratificação Natalina, para efeitos de apuração do IRRF, tem o seguinte tratamento:

I - é integralmente tributado, com base na tabela mensal vigente no mês de quitação;

(...)

§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.



Chamado/Ticket:

7447912


Fonte:

MOS 2.5.01

Art.13 - INRFB N° 1500/2019