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ENDEREÇO DE ENTREGA

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Questão:

1- As aquisições de mercadorias efetuadas pela matriz poderão ser entregues em outro estabelecimento da mesma empresa (filial)?

2 - Esse procedimento poderá ser aplicado para as importaçõesQuando a entrega da mercadoria é realizada em endereço diverso daquele indicado no quadro Destinatário, da NF-e, onde o remetente deverá informar este endereço?



Resposta:

1- Sim. De acordo com o Art. 125 §§ 4º e 5º do RICMS/SP, a legislação permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte do Estado de São Paulo seja feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente.

Art. 125. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal
[...]

§ 4º A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

Para documentar essa operação o fornecedor emitirá uma única nota fiscal, em nome do estabelecimento adquirente (matriz), com todos os seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ.No campo "Informações Complementares" dessa nota fiscal deverá ser indicado, de forma expressa, o local de entrega: o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento filial. Essa nota fiscal será escriturada pela filial, onde as mercadorias entraram fisicamente.

A Nota Técnica 2018.005, trouxe campos específicos para se informar o endereço de entrega. Desta forma, sempre que q entrega for realizada em endereço diverso do Destinatário, o remetente deverá informar todos os dados do endereço de entrega. A Resposta à Consulta 19731 DE 22/05/2019, esclarece que"... não pode deixar de preencher no Grupo “G” da NF-e o CNPJ... ou se for o caso, o CPF do responsável pelo recebimento das mercadorias no local."


2 - Com relação a importação, existem duas situações que convém destacar:

  • Mercadoria importada e entregue diretamente a terceiros: neste cenário, existe a orientação no § 3º do Art. 125 conforme abaixo:

§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.

Ou seja, a orientação acima refere-se a mercadoria remetida a terceiros e não a estabelecimento da mesma empresa.

  • Mercadoria importada e entregue em estabelecimento da mesma empresa: não identificamos na legislação nenhuma restrição para a questão.
    Existe a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 572/2011, de 20 de Janeiro de 2012, que trata de assunto similar ao reportado, porém convém destacar que a resposta de consulta possui amparo legal somente para o contribuinte que efetuou.
    Nesta consulta, a orientação do fisco paulista é que o bem importado por um estabelecimento e enviado diretamente da repartição aduaneira a outro estabelecimento da mesma empresa, dentro do Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação de entrada simbólica nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 572/2011, de 20 de Janeiro de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Ativo Permanente - Bem importado por um estabelecimento e enviado diretamente da repartição aduaneira a outro estabelecimento da mesma empresa, dentro do Estado - O estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas - A posterior remessa, em transferência, do bem pelo estabelecimento que o recebeu diretamente da repartição aduaneira para qualquer outro estabelecimento do mesmo titular se dará ao abrigo do disposto no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, podendo ser aplicado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, respeitando-se os §§ 3º e 10 do mesmo artigo.

[...]

6. Diante do estabelecido pelo dispositivo transcrito, esse órgão consultivo já se pronunciou no sentido de que, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas. Note-se que o estabelecimento importador, nesse caso, não emitirá nenhum documento fiscal.

Essas informações estão convalidadas com o IOB.



Chamado/Ticket:

2011327; 22312687643818



Fonte:RICMS-SP; RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 572/2011, de 20 de Janeiro de 2012.