Questão: | Na emissão do documento fiscal, quando a agência de turismo faz a intermediação da venda de hospedagem ou passagem no exterior. Os dados do tomador deverá ser do cliente localizado no Brasil e local da prestação também, ou deverá informar os dados da prestação de serviço no exterior? |
Resposta: | Como regra geral, o ISS é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Lembrando que não existe uma legislação especifica para o comércio eletrônico, entendemos que aplica-se a mesma regra para as compras feitas em um website “Loja Virtual”, pois existirá um estabelecimento vinculado, sendo o mesmo responsável pelo recolhimento tributo. A Lei Complementar 116/2003 definiu estabelecimento pressupondo a existência de uma base física, uma estrutura onde o prestador promova parte ou todo o complexo de atividades necessárias à conclusão do serviço. No Art. 2º que trata da incidência do ISS, temos que nas operações sobre exportações não haverá a incidência do imposto conforme segue:
Considerando a exceção prevista no parágrafo único, haverá a incidência do ISS na operação de agenciamento de turismo, devido o pagamento ser feito por residente no exterior, mas toda a operação ter ocorrido dentro do país. Sobre a emissão do documento fiscal nas intermediações foi publicada a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3 de 2012 no município de São Paulo, baseada na Lei Federal 11.771 de 2018 onde temos que:
Desta forma entende-se que a nota de serviço, não será emitida para o fornecedor no exterior e sim para o consumidor, que contratou o serviço dentro do país. |
Chamado/Ticket: | 7790187 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm |