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A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS poderá ser paga pela metade, quando antecipada ao empregado juntamente com as parcelas mensais sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa. Deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada. Tal valor, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

Para atender a determinação acima, orientamos os clientes a criarem eventos com fórmulas que a calcule os avos de direito e a multa rescisória para os casos de antecipação da mesma. Abaixo iremos exemplificar algumas sugestões de fórmulas:

Dias Trabalhados


Férias


13º Salário


Antecipação da Indenização sobre o saldo do FGTS