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EFD Contribuições

Questão:

Como deve ser escriturado na EFD Contribuições para notas fiscais de prestação de serviço que foram emitidas em um mês e cancelados em outro?

 

 



Resposta:

Conforme dispõe as normas tributária, contábil e posicionamento da Receita Federal sobre o assunto, todos os fatos que se efetivam em cada período de apuração, devem ser escriturados nestes mesmos períodos de apuração.

 


Desta forma, caso uma nota fiscal emitida no mês 1, venha ser cancelada no mês 2, deve a pessoa jurídica assim proceder:

  • Escriturar a NF-e no mês 1, visto a subordinação ao princípio da competência;
  • Escriturar a venda cancelada (da NF-e emitida no mês 1) no mês 2, pois neste período foi que aconteceu o correspondente cancelamento. O seu valor irá assim, ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições do mês 2, através dos ajustes de contribuições, nos registros M220 e M620.

 


Caso o declarante esteja sujeito ao regime misto de apuração (cumulativo e não cumulativo), tendo optado pelo rateio proporcional para a apropriação dos créditos do PIS e da COFINS, como esta receita foi considerada para compor o registro 0111 no mês 1, conforme o exemplo, este valor deve ser deduzido do registro 0111 da receita do mês 02 (no qual foi cancelada a nota fiscal).

 

Vale ressaltar que não há uma norma expressa sobre como deve ser declarado na EFD-Contribuições este valor de nota fiscal cancelada em período subsequente


Conforme Regra Apresentada no Guia da  EFD Contribuições Pis/Cofins em sua Versão 1.33 de 

Se o cancelamento se deu em período posterior ao de sua emissão,

o exposto acima reflete nossa interpretação das normas e assim sendo, a fim de assegurar os direitos de nosso cliente, o mais indicado é que o mesmo efetue uma consulta na Receita Federal. 

devendo assim ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, a empresa pode proceder à escrituração destes valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento, mediante a geração de registros de ajustes de débitos, em M220 (PIS) e M620 (Cofins), fazendo constar nestes registros de ajustes o montante da contribuição a ser reduzida, em decorrência do(s) cancelamentos em questão. Para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2019, os ajustes da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento devem ser realizados, preferencialmente, nos campos próprios dos registros M210 (PIS - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_PIS) e M610 (Cofins - Campo 06 - VL_AJUS_REDUC_BC_COFINS). Neste caso, o detalhamento do ajuste será informado nos registros M215 (PIS) e M615 (Cofins), respectivamente, preenchendo o campo COD_AJ_BC com o código 01 - Vendas canceladas de receitas tributadas em períodos anteriores - da tabela 4.3.18.



Ticket:

254342, 8543102

Fonte:

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.33: Atualização em 16/12/2019

Perguntas e Respostas _ EFD Contribuições Pis/Cofins

4.3.18 – Tabela Código de Ajustes de Base de Cálculo das Contribuições – Versão 1.01

 

 

Ticket:

254342

Fonte:

Fonte: Resolução CFC n.º 750/93, Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.637/2002