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Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, assim como para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19 ), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
- Atualizações de Patches
Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando informar a data de pagamento após o início das férias.
As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 927 são as seguintes:
a) Teletrabalho (artigos 4º e 5º)
Não houve alterações no produto.
b) Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)
- Aviso até 48 horas antes
- data do aviso deve ser informada na programação das férias: MP 927 - FR0040 - Programação de Férias - Data Aviso,
- Não pode ser inferior a 5 dias corridos
- não houve alterações no produto, a programa de férias já valida se a quantidade de dias é menor a permitida em lei vigente.
- pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
- não havendo saldo de dias o produto fará a antecipação das férias: MP 927 - FR0040 - Programação Férias - Quantidade Dias Férias
- Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
- Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco
- Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas
- ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejar
- Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
- Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda
- Descontar férias antecipadas na rescisão quando o empregado não possui período aquisitivo
c) Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)
Não houve alterações no produto.
d) Aproveitamento e antecipação de feriados (artigo 13)
Não houve alterações no produto.
e) Banco de horas (artigo 14)
Não houve alterações no produto.
f) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (artigos 15 a 17)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
g) Diferimento do recolhimento do FGTS (artigos 19 a 25)
Em breve publicaremos nota sobre esse tema.
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