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Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, assim como para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19 ), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Atualizações de Patches

Foi necessário um ajuste no produto para adequar a MP 927, flexibilizando informar a data de pagamento após o início das férias.

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b) Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

    1. Aviso até 48 horas antes
      1. Para emissão do Aviso de férias deverá informar no cadastro de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozoData do aviso deve ser informada na programação das férias: MP 927 - FR0040 - Programação de Férias - Data Aviso,
    2. Não pode ser inferior a 5 dias corridos
      1. O produto exibe mensagem avisando sobre férias inferior a 5 dias. (Parâmetro FP0500 - parâmetro “Reforma Trabalhista” no FP0500 deve estar ativado).
    3. pode antecipar mesmo se período aquisitivo não estiver completo, mediante a acordo individual
      1. Não havendo saldo de dias o produto fará a antecipação das férias: MP 927 - FR0040 - Programação de Férias - Antecipação Férias
    4. Grupo de Risco terão prioridade para antecipar férias
      1. Não se aplica em produto, sugerimos a utilização de algumas funções para controle: MP 927 - Validação Funcionários do Grupo de Risco
    5. Profissionais da Saúde ou de serviços essenciais podem ter férias ou Licenças não remuneradas interrompidas 
      1. em elaboração
    6. ⅓ de férias podem ser pagas até Dezembro/20 se o empregador desejarem elaboração
    7. Férias antecipadas podem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias,
      1. Na programação de férias informar no "Data de Pagto" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP 927 - FR0040 - Programação Férias - Data de Pagamento
    8. Na Rescisão considerar eventuais ⅓ de férias que não foram pagos ainda 
      1. em elaboração
    9. Descontar férias antecipadas na rescisão quando o empregado não possui período aquisitivo
      1. em elaboração

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c) Concessão de férias coletivas (artigos 11 e 12)

Conforme a MP 927, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas. 

Não houve alterações no produto. 

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Em breve publicaremos nota sobre esse tema.


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Acompanhe as atualizações TOTVS a respeito da Media Provisória:

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/adequacoes-e-alternativas-trabalhistas-covid-19/

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